STJ REsp 2189126
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTALFRIO AR CONDICIONADO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5033836-21.2023.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 61): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO. Agravo interno interposto contra improvimento liminar de agravo de instrumento, cuja pretensão contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932, do CPC, não merece prosperar ao reprisar os argumentos já expendidos na inicial. Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fls. 111-113). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 805 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega que a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual é indevido manter bloqueio de ativos financeiros realizado após tal concessão. Afirma que houve aplicação incorreta do Tema n. 1.012 do STJ. Aduz que a manutenção do bloqueio afronta o princípio da menor onerosidade, por ser medida excessivamente gravosa ao devedor e comprometer o fluxo de caixa da empresa. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando ao Juízo de primeiro grau a liberação dos valores bloqueados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 148-157). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.