Decisão · STJ

STJ AREsp 2357673

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No aresto embargado assinalou-se explicitamente: a) não há omissão a ser sanada, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos de sua conclusão, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) a jurisprudência desta Corte exige, para a caracterização da denúncia espontânea, confissão realizada pelo contribuinte acompanhada do imediato pagamento do tributo com juros e correção monetária; e c) para acolher a tese de denúncia espontânea seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 780): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto ao mérito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, exige-se que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. 3. Dessume-se que, para acolher a pretensão recursal e reconhecer os termos da denúncia espontânea, é inafastável a revisão de fatos e das provas do caso. No entanto, isso é inviável em Recurso Especial, devido ao óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo específico, os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial. Limitou-se - continua - a afastar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicar a Súmula n. 7/STJ, sem apreciar a correta interpretação e o alcance do art. 138 do Código Tributário Nacional, à luz da jurisprudência sobre denúncia espontânea; também a tese de que a controvérsia seria de direito, não demandando reexame de provas, mas eventual revaloração de fatos incontroversos; bem como as alegações de violação dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 84, § 1º, da Lei n. 8.981/1995. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a consequente reforma do acórdão embargado, a fim de conhecer do Agravo Interno para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial para manter a sentença favorável à embargante. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No aresto embargado assinalou-se explicitamente: a) não há omissão a ser sanada, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos de sua conclusão, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) a jurisprudência desta Corte exige, para a caracterização da denúncia espontânea, confissão realizada pelo contribuinte acompanhada do imediato pagamento do tributo com juros e correção monetária; e c) para acolher a tese de denúncia espontânea seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →