STJ AREsp 2851597
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão. Além disso, não houve oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual vício na prestação jurisdicional. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante " (fl. 988). Desse modo, incide a Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte a quo não solucionou a controvérsia à luz dos arts. 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e 6º da Lei n. 14.301/2022, e a parte recorrente não opôs aclaratórios, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NSK BRASIL LTDA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1185-1189). Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, não incidem no caso as Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF. Aduz, em suma (fls. 1195-1217): .. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado visando à declaração do direito líquido e certo da ora Agravante sujeitar-se ao AFRMM sob à alíquota de 10% na aquisição de mercadorias importadas transportadas via navegação de longo curso (a mesma aplicável à navegação de cabotagem), de maneira que haja equiparação de tratamento entre os produtos importados e nacionais. .. III.1. CONFUSÃO QUANTO AO OBJETO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §2º, DO CPC - PRESCINDIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS Como mencionado anteriormente, a r. decisão entendeu que, apesar de alegada a violação ao artigo 489 do CPC, a parte não (i) especificou o ponto sobre o qual houve a omissão; e (ii) não opôs os competentes Embargos de Declaração, atraindo a incidência das súmulas 284 e 356 do STF. Veja-se: .. Aliás, a r. decisão agravada confunde, com o máximo respeito, os reflexos da alegação de violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, com a inexistente alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. Somente na hipótese de alegação de violação ao artigo 1.022, do CPC, é que se exige a oposição de embargos de declaração, uma vez que o próprio dispositivo trata dos embargos de declaração: .. Essa exigência, por seu turno, não se aplica ao artigo 489, §1º, do CPC, que trata das decisões como um todo, e não de um recurso ou meio processual em específico, tal como o artigo 1.022, do CPC. .. III.2. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO V. ACÓRDÃO - DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA MAJORADA DO AFRMM NA IMPORTAÇÃO VIA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO Como visto, a r. decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial do Agravante ao simples argumento de que, a princípio, os dispositivos indicados como violados não foram explicitamente prequestionados pelo v. acórdão recorrido, bem como a Agravante supostamente teria deixado de impugnar o fundamento autônomo do v. acórdão. .. Como se vê, a própria r. decisão analisa a questão do artigo 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e, consequentemente, do artigo 6º, da Lei nº 14.301, de 2022, que estabelecia as alíquotas majoradas. É dizer que os referidos dispositivos foram expressamente debatidos ao longo do feito. A r. decisão agravada se apega a uma questão meramente formal, como se fosse imprescindível a menção aos dispositivos tidos por violados no dispositivo da r. decisão ou, pior, na ementa do v. acórdão recorrido, quando, na verdade, o relevante é identificar se a matéria foi efetivamente debatida, tal como ocorreu. A ausência de critério da r. decisão agravada é patente, pois, a juízo de conveniência, adota critérios distintos para defender a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados no recurso Especial. Ora, ao tratar do artigo 489, §1º, do CPC, afirma que a ausência de oposição dos aclaratórios seria suficiente para afastar a admissibilidade do apelo especial nesse ponto, mas, em um segundo momento, parte da premissa que, ainda que expressamente enfrentados, os dispositivos não poderiam ser considerados prequestionados. Exatamente por tal motivo também não há que se falar em violação da súmula 283 do STF, haja vista que o entendimento fixado pelo v. acórdão recorrido e sedimentado ao longo de todo o processo é, justamente, na violação ou não da lei federal e do acordo internacional. .. Fato é que, independentemente do critério, a r. decisão agravada não resiste à própria leitura do v. acórdão recorrido, que, repita-se, enfrentou a questão em torno do artigo 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT). Por esta razão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial, porquanto afastadas às Súmulas 282, 283 e 356 STF. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1223). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão. Além disso, não houve oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual vício na prestação jurisdicional. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante " (fl. 988). Desse modo, incide a Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte a quo não solucionou a controvérsia à luz dos arts. 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e 6º da Lei n. 14.301/2022, e a parte recorrente não opôs aclaratórios, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.