Decisão · STJ

STJ AREsp 3022896

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, aos danos materiais, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes; O valor da causa foi fixado em R$ 24.970,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus aos danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais, com honorários de 10%. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos materiais, manter os lucros cessantes e os danos morais, rejeitar a ilegitimidade passiva e majorar os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC por omissões quanto a julgamento ultra petita, fato superveniente, culpa da tomadora e prova dos lucros cessantes; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela não dedução de pagamentos e divergência de valores dos danos materiais; (iii) saber se houve julgamento ultra petita e desconsideração de fato incontroverso à luz dos arts. 141 e 374, III, do CPC; (iv) saber se incide o art. 932, III, do CC para excluir a responsabilidade da tomadora; (v) saber se houve violação dos arts. 144 do CC e 373, I, do CPC quanto à prova dos lucros cessantes; (vi) saber se há ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois as matérias foram analisadas e os embargos de declaração foram rejeitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, à responsabilidade solidária, à alegada ultrapetita e ao fato incontroverso, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva, por demandarem reexame de provas. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta as matérias e rejeita os embargos de declaração por ausência de vício. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre danos materiais e alegada divergência de valores. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a rediscussão do quadro fático acerca de julgamento ultra petita e fato tido por incontroverso. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade solidária reconhecida com base no conjunto probatório. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da prova dos lucros cessantes. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 II, 489 § 1 IV, 141, 374 III, 373 I, 485 VI, 1.025; CC, arts. 932 III, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARQUISE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de responsabilidade civil e à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 434. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fls. 329-330): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, INCLUSIVE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TRANSPORTADORA TERCEIRIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO DE PEQUENO PORTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CAUSADOR DO ACIDENTE. CONDUTOR DO CAMINHÃO. VÍTIMA TAXISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZÁVEL. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - "A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de haver responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria". (REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016) - "Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada." (AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) - Resta caracterizado a conduta ilícita perpetrada pelo motorista que conduzia o Caminhão (arts. 186 e 927 do CC), sendo possível constatar a presença simultânea dos seguintes elementos: ação (acidente provocado); dano suportado; e nexo causal (relação de causa e efeito entre o acidente e os prejuízos dele advindos). - Clarividente que o autor faz jus a lucros cessantes, porquanto tratar-se de taxista que após o sinistro causado pelo promovido, viu-se privado de se instrumento de trabalho por 8 (oito) dias. (TJPB, Apelação Cível 0003738-22.2014.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, data de juntada: 30/09/2020) - No caso em tela, em que pese o apelante ter impugnado, apenas em sede recursal, o documento emitido pelo sindicato da categoria a qual pertence o sentenciado/autor, não apresentou prova em sentido contrário, uma vez que, sendo fato impeditivo do direito do autor, ao réu é atribuído o ônus probandi. Logo, com acerto agiu o magistrado de piso em validar referida prova para fins de reconhecimento do direito. - Com relação ao abalo moral indenizável, exsurge que a indenização respectiva deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência na conduta. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, c/c 489, §1º, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto às teses de julgamento ultra petita, à consideração de fato superveniente nos danos materiais, à ausência de culpa in eligendo ou in vigilando e à prova dos lucros cessantes e quanto aos valores divergentes em relação aos danos materiais; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido deduzidos valores supostamente pagos ao recorrido a título de danos emergentes, com alegada divergência nos valores; c) 141 do Código de Processo Civil e 374, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento ultra petita e desconsideração de fato incontroverso quanto ao caminhão não estar em serviço no momento do acidente; d) 932, III, do Código Civil, porquanto não se configurou culpa da tomadora em razão do motorista terceirizado não estar no exercício do trabalho; e) 144 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não teria havido prova idônea dos lucros cessantes do taxista, sendo insuficiente a declaração sindical. Registra que não houve prova de que o veículo permaneceu por 60 dias parado para conserto e que o valor informado líquido de R$ 136,00 por dia, alusivo ao ano de 2012 é excessivo; f) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque pleiteia, ao final, o reconhecimento de ilegitimidade passiva; g) 1.025 do Código de Processo Civil, porque sustenta o prequestionamento ficto dos temas alegados nos embargos de declaração. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação do art. 1.022, II, c/c 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e se determine novo julgamento dos embargos, e se reforme o acórdão para excluir a responsabilidade, afastar ou reduzir os danos materiais pela dedução de valores pagos, reconhecer a improcedência dos lucros cessantes e, ao final, reconhecer a ilegitimidade passiva; e se atribua efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 413. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, aos danos materiais, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes; O valor da causa foi fixado em R$ 24.970,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus aos danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais, com honorários de 10%. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos materiais, manter os lucros cessantes e os danos morais, rejeitar a ilegitimidade passiva e majorar os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC por omissões quanto a julgamento ultra petita, fato superveniente, culpa da tomadora e prova dos lucros cessantes; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela não dedução de pagamentos e divergência de valores dos danos materiais; (iii) saber se houve julgamento ultra petita e desconsideração de fato incontroverso à luz dos arts. 141 e 374, III, do CPC; (iv) saber se incide o art. 932, III, do CC para excluir a responsabilidade da tomadora; (v) saber se houve violação dos arts. 144 do CC e 373, I, do CPC quanto à prova dos lucros cessantes; (vi) saber se há ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois as matérias foram analisadas e os embargos de declaração foram rejeitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, à responsabilidade solidária, à alegada ultrapetita e ao fato incontroverso, aos lucros cessantes e à ilegitimidade passiva, por demandarem reexame de provas. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta as matérias e rejeita os embargos de declaração por ausência de vício. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre danos materiais e alegada divergência de valores. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a rediscussão do quadro fático acerca de julgamento ultra petita e fato tido por incontroverso. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade solidária reconhecida com base no conjunto probatório. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da prova dos lucros cessantes. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 II, 489 § 1 IV, 141, 374 III, 373 I, 485 VI, 1.025; CC, arts. 932 III, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.
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