Decisão · STJ

STJ AREsp 2930383

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria simples reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENNEDY DE JESUS VIEIRA DA LUZ contra decisão de fls. 262-266, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula o seguinte (fl. 274): In casu, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apoiou-se em declarações da vítima, sem observar o princípio do in dubio pro reo , em total afronta ao disposto no art. 386, inciso VII do CPP. Saliente-se que apesar do respeito e admiração aos Nobres Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o julgado realizado pelo colegiado incorreu em desrespeito ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Enfatize-se, basta a simples leitura do v. acórdão, não havendo qualquer necessidade de se analisar a prova, para inferir que ocorreu a negativa de vigência de lei federal; reitera-se que os requisitos exigidos pela lei no tocante ao recurso interposto, foram totalmente cumpridos. Destarte, saliente-se que o recurso é bastante claro ao apontar o dispositivo de lei federal que teve a vigência negada pelo v. acórdão recorrido, qual seja, art. 386, inciso VII do CPP; ademais, impende destacar que não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que não será necessário o revolvimento fático-probatório para considerar a negativa de vigência da lei federal, pois o cerne da questão encontra-se na análise sobre a (in) correta aplicação da lei ao fato presente. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria simples reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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