STJ REsp 2231472
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Participação de menor importância. Majorantes do art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração das "consequências do crime" na dosimetria da pena-base, determinando nova aplicação da pena ao agravante. A decisão monocrática manteve o afastamento da tese de participação de menor importância, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e confirmou a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos IV e V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a conduta do agravante pode ser considerada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; e (iii) saber se as majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. A conduta do agravante foi considerada como coautoria funcional, com contribuição relevante para a consumação do roubo, afastando-se a tese de participação de menor importância. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas, com base em provas robustas que demonstraram a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC. 2. A conduta do agente que contribui de forma relevante para a consumação do crime de roubo caracteriza coautoria funcional, não sendo possível o reconhecimento de participação de menor importância. 3. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal são aplicáveis quando comprovadas a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 29, §1º, 59, 157, §2º, IV e V; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.342.666/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp n. 2.037.382/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 720.369/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR XIMENES BENITES contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a "consequências do crime" para cálculo da pena-base, devendo nova pena ser aplicada ao ora agravante. Contudo, afastou a tese de participação de menor importância, ante o teor da Súmula n. 7 do STJ e manteve a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do CP. O agravante alega que houve violação ao princípio da colegialidade, sob a colocação de que "a decisão monocrática esgotou o mérito do Recurso Especial sem permitir a manifestação do colegiado, restringindo a ampla defesa e o contraditório estatuído no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal". Sustenta que o julgamento monocrático só é cabível quando o tema estiver plenamente pacificado, o que não entende não ter ocorrido no caso, "pois as Turmas divergem quanto ao alcance da Súmula 7 quando a tese envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos". Adiciona que "o recorrente não executou o núcleo da conduta de violência, atuando em grau inferior de participação onde a própria sentença e o acórdão reconhecem que outros agentes dominaram a execução do crime". Argumenta que "a análise da menor importância da conduta é questão jurídica, não probatória, afastando o óbice da Súmula 7". Aduz que houve ofensa ao art. 93 IX da CF, por falta de fundamentação adequada, ante a generalidade e insuficiência. Ao final, requer: "1. O conhecimento e provimento do Agravo Regimental, para que o caso seja submetido à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça; 2. O reexame colegiado da decisão monocrática, como provimento integral do Recurso Especial , reconhecendo: a) a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); b) o afastamento das majorantes do art. 157, §2º, IV e V, do CP; c) subsidiariamente, a redução da pena com novo redimensionamento da pena-base". É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Participação de menor importância. Majorantes do art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração das "consequências do crime" na dosimetria da pena-base, determinando nova aplicação da pena ao agravante. A decisão monocrática manteve o afastamento da tese de participação de menor importância, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e confirmou a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos IV e V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a conduta do agravante pode ser considerada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; e (iii) saber se as majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. A conduta do agravante foi considerada como coautoria funcional, com contribuição relevante para a consumação do roubo, afastando-se a tese de participação de menor importância. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas, com base em provas robustas que demonstraram a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC. 2. A conduta do agente que contribui de forma relevante para a consumação do crime de roubo caracteriza coautoria funcional, não sendo possível o reconhecimento de participação de menor importância. 3. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal são aplicáveis quando comprovadas a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 29, §1º, 59, 157, §2º, IV e V; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.342.666/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp n. 2.037.382/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 720.369/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022.