Decisão · STJ

STJ HC 1016258

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. hab eas corpus. Concurso de pessoas. Porte ilegal de arma de fogo. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma do artigo 29 do Código Penal. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a absolvição do paciente por atipicidade da conduta, ao argumento de que ele não portava diretamente a arma de fogo e que os corréus negaram conhecê-lo. 3. As instâncias ordinárias, após análise dos fatos e provas, concluíram pela existência de nexo causal e psicológico entre as condutas dos três acusados, considerando que o porte ilegal das armas de fogo apreendidas era compartilhado, evidenciando a unidade de desígnios entre os envolvidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma de concurso de pessoas, é válida, considerando a tese defensiva de atipicidade da conduta e negativa de autoria. III. Razões de decidir 5. A condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo está fundamentada no artigo 29 do Código Penal, que prevê o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes. 6. As circunstâncias da prisão, como a fuga conjunta, o confronto com a polícia e a apreensão do grupo em um mesmo local, acompanhado de armamento de alto calibre, demonstram a adesão voluntária e consciente do paciente à conduta criminosa dos comparsas. 7. A tese defensiva de negativa de autoria e atipicidade da conduta se mostra isolada e insuficiente para desconstituir o édito condenatório, que está solidamente fundamentado nas provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes. 2. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo pode ser fundamentada na adesão voluntária e consciente do agente à conduta criminosa de seus comparsas, mesmo que não tenha portado diretamente a arma. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 198.186/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2013, DJe de 05.02.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DA CONCEICAO FERREIRA contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, pugnando pela absolvição do réu, considerando a atipicidade da conduta atribuída ao ora paciente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. hab eas corpus. Concurso de pessoas. Porte ilegal de arma de fogo. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma do artigo 29 do Código Penal. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a absolvição do paciente por atipicidade da conduta, ao argumento de que ele não portava diretamente a arma de fogo e que os corréus negaram conhecê-lo. 3. As instâncias ordinárias, após análise dos fatos e provas, concluíram pela existência de nexo causal e psicológico entre as condutas dos três acusados, considerando que o porte ilegal das armas de fogo apreendidas era compartilhado, evidenciando a unidade de desígnios entre os envolvidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma de concurso de pessoas, é válida, considerando a tese defensiva de atipicidade da conduta e negativa de autoria. III. Razões de decidir 5. A condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo está fundamentada no artigo 29 do Código Penal, que prevê o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes. 6. As circunstâncias da prisão, como a fuga conjunta, o confronto com a polícia e a apreensão do grupo em um mesmo local, acompanhado de armamento de alto calibre, demonstram a adesão voluntária e consciente do paciente à conduta criminosa dos comparsas. 7. A tese defensiva de negativa de autoria e atipicidade da conduta se mostra isolada e insuficiente para desconstituir o édito condenatório, que está solidamente fundamentado nas provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes. 2. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo pode ser fundamentada na adesão voluntária e consciente do agente à conduta criminosa de seus comparsas, mesmo que não tenha portado diretamente a arma. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 198.186/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2013, DJe de 05.02.2014.
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