Decisão · STJ

STJ AREsp 2969637

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento. 3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo. 7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial. 3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.194-2.199. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 1.908): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - MÉRITO - APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - TAXAS FLUTUANTES - CÁLCULO COM BASE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. - Conquanto a prescrição seja considerada matéria de ordem pública, não se admite que a parte discuta, em sede de cumprimento de sentença, eventual prescrição de parcela do débito reconhecido como devido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada formada. - Ainda que se trate de contrato de abertura de conta corrente (cheque especial), que envolve taxas flutuantes, se verifica possível o cálculo do débito exequendo através do uso dos contratos bancários fornecidos ao correntista. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1944): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS ART. 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (Art. 1.022, do CPC). 2. O fato de a parte recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de embargos declaratórios, devendo utilizar-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. 3. Não evidenciados os requisitos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar a possibilidade de alegação de prescrição em cumprimento de sentença, ao manter a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil mesmo reconhecendo a suficiência dos extratos para os cálculos, e ao não analisar que não houve inércia do banco na apresentação de demonstrativo; b) 193 do Código Civil, pois a prescrição seria matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, não havendo inovação recursal nem ofensa à coisa julgada; d) 206, §3º, III e IV, do Código Civil, porquanto, em ação de repetição de indébito, incidiria prescrição trienal contada dos pagamentos e descontos, devendo ser excluídos valores anteriores a 01/06/2007; e) 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, subsidiariamente, seria aplicável a prescrição quinquenal às pretensões de ressarcimento; e f) 400, I e II, do Código de Processo Civil, porque haveria impossibilidade material de apresentação do demonstrativo exigido pelo perito em crédito rotativo, não configurando recusa ilegítima, devendo ser afastada a presunção de veracidade e a homologação dos cálculos do credor. Requer, inicialmente, a concessão de "efeito suspensivo inaudita altera parte ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos do acórdão recorrido para que não sejam homologados os cálculos do recorrido ou determinada a realização da perícia nos autos originários até o julgamento final do presente Recurso Especial". Requer também, "preliminarmente, e seguindo a recomendação constante da lista exemplificativa de medidas para evitar a litigância predatória constante do Anexo B da Recomendação n. 159 do CNJ, a intimação do recorrido para apresentar procuração atualizada, que confirme a regularidade de sua representação processual diante do longo período transcorrido desde o ajuizamento da presente ação e dos indícios de litigância abusiva". No mérito, requer que seja "provido o recurso, para que, reconhecendo-se a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, com o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento do recurso". Caso assim não se entenda, que seja reconhecida a possibilidade de apreciação da prescrição no presente caso e, consequentemente, a incidência do prazo trienal do Código Civil ou, no mínimo, do prazo quinquenal do CDC, e seja reconhecida a impossibilidade material de cumprimento do requerido pelo perito, intimando-o para que elabore o laudo a partir dos extratos constantes dos autos. Contrarrazões às fls. 2.126-2.134. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento. 3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo. 7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial. 3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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