Decisão · STJ

STJ AREsp 2964197

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão com valor da causa de R$ 36.467,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu não demonstrada a utilização de capitalização diária nas parcelas e haver previsão contratual de taxas mensal e anual, com prestações fixas. 4. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu o recurso do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 6º, III, do CDC pela ausência de taxa diária de juros em contrato com capitalização diária; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial notório com mitigação dos requisitos da alínea c para uniformização sobre a exigência de taxa diária na capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 6º, III, do CDC não pode ser apreciada sem a comprovação da metodologia de capitalização diária aplicada e a análise do instrumento contratual, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não prospera por ausência de cotejo analítico e, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizado o conhecimento pela alínea c pela impossibilidade de aferição da similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre capitalização diária e dever de informação, nas circunstâncias dos autos, demanda interpretação de cláusulas e reexame de prova, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UORLEI GUIMARAES SOUZA contra a decisão de fls. 374-377, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega que os óbices sumulares foram aplicados com premissa equivocada, porque a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, já fixados no acórdão recorrido, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta que há cláusula expressa de capitalização diária sem indicação da taxa diária, o que configuraria violação do dever de informação do art. 6º, III, do CDC, e que a análise demanda apenas interpretação da legislação federal sobre quadro fático definido, não reexame de cláusulas ou provas. Afirma dissídio jurisprudencial notório e requer a mitigação dos requisitos formais da alínea c, insistindo na necessidade de uniformização da jurisprudência quanto à imprescindibilidade da taxa diária quando pactuada capitalização diária. Requer o provimento do agravo interno, com reconsideração da decisão monocrática e submissão do mérito ao colegiado, para processamento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 404-419. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão com valor da causa de R$ 36.467,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu não demonstrada a utilização de capitalização diária nas parcelas e haver previsão contratual de taxas mensal e anual, com prestações fixas. 4. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu o recurso do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 6º, III, do CDC pela ausência de taxa diária de juros em contrato com capitalização diária; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial notório com mitigação dos requisitos da alínea c para uniformização sobre a exigência de taxa diária na capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 6º, III, do CDC não pode ser apreciada sem a comprovação da metodologia de capitalização diária aplicada e a análise do instrumento contratual, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não prospera por ausência de cotejo analítico e, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizado o conhecimento pela alínea c pela impossibilidade de aferição da similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre capitalização diária e dever de informação, nas circunstâncias dos autos, demanda interpretação de cláusulas e reexame de prova, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.
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