Decisão · STJ

STJ AREsp 2961204

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em relação à alegação de ofensa ao art. 535 , inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, esclareço que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior "de que as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda (AgInt no AgInt no REsp. 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.3.2019)." (AgInt no AREsp n. 848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.). Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ENERGIZER BRASIL INDÚ STRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (ou Spectrum Brands Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo LTDA.) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0012570-80.2010.4.03.6100, assim ementado (fl. 2463): TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - FRETE - TRANSFERÊNCIAS INTERNAS - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante previsão do art. 3º, incisos II e IX, e art. 15º, inciso II, da Lei n. 10.833/2003, os contribuintes sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS poderão deduzir, nas situações jurídicas que preconiza, os créditos calculados em relação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda. 2. O art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional dispõe que, em se tratando de suspensão ou exclusão de crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal. 3. O disposto nos arts. 3º, incisos II e IX, e 15º, inciso II, da Lei n. 10.833/2003, não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à impetrante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literal e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. 4. Ausente previsão legal para o creditamento do PIS e da COFINS oriundos de despesas de frete referente às transferências internas de mercadoria entre os estabelecimentos da mesma empresa, não há falar-se em direito líquido e certo. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2493-2499). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, inciso II, do Código de Processo Civil; 3º, incisos II e IX, e 15, inciso II, da Lei n. 10.833/2003; e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. A recorrente aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais relevantes, como os arts. 3º, incisos II e IX, e 15, inciso II, da Lei n. 10.833/2003; e 5º, inciso II, 145, § 1º, e 195, § 12, da Constituição Federal. Sustenta que o legislador previu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não apenas sobre o frete da mercadoria ao consumidor final, mas sobre toda a operação de venda, incluindo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Argumenta que a não cumulatividade, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, foi desrespeitada, uma vez que a legislação infraconstitucional (Lei n. 10.833/2003) não limita o creditamento do frete apenas ao transporte ao consumidor final. Alega que o frete na operação de venda se refere a todo e qualquer frete necessário à transferência da mercadoria, conforme a melhor logística, para viabilizar a venda e entrega ao consumidor final. Afirma que o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, utilizado pelo acórdão recorrido, não é aplicável ao caso, pois não se trata de suspensão ou exclusão de crédito tributário, mas de direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Defende que a interpretação literal e restritiva aplicada pelo Tribunal de origem desconsidera a realidade mercantil e a necessidade de transporte entre estabelecimentos para viabilizar a operação de venda. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como no REsp n. 1.215.773/RS, que reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre fretes relacionados com a operação de venda, mesmo em casos de transporte para centros de distribuição. Alega que o entendimento do acórdão recorrido contraria a literalidade do art. 3º, incisos II e IX, da Lei n. 10.833/2003, que permite o creditamento de despesas com frete na operação de venda. Destaca que a vedação ao crédito de frete entre estabelecimentos compromete a viabilidade econômica de sua atividade, especialmente considerando a logística necessária para atender ao mercado consumidor em um país de dimensões continentais como o Brasil. Requer a anulação do acórdão recorrido para que sejam supridas as omissões apontadas ou seja dado provimento ao recurso especial para reformar integralmente o acórdão recorrido, reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com frete relativos à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2636-2654). O recurso não foi admitido na origem (fls. 2712-2715), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2728-2744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em relação à alegação de ofensa ao art. 535 , inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, esclareço que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior "de que as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda (AgInt no AgInt no REsp. 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.3.2019)." (AgInt no AREsp n. 848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.). Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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