Decisão · STJ

STJ REsp 2125148

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença. 2. Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento do mérito pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, sob o fundamento de omissão quanto à análise do reconhecimento total do pedido antes da sentença, nos termos do art, 19 §1º, I, da Lei 10.522/2002. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer omissão no acórdão recorrido, uma vez que, segundo as partes, não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Sustentam que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a interposição dos embargos de declaração, configurando-se, assim, o caráter protelatório do recurso especial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença. 2. Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento do mérito pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial. 3. Agravo interno improvido.
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