Decisão · STJ

STJ AREsp 3068484

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$ 8.465,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts. 792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TVS DUTRA COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 243 do STJ e o inadmitiu com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A parte requereu efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 203-205). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 174): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECORRENTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE E FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Embora o histórico de transação do veículo discutido nos autos, fato é que restou provado, tanto pela prova testemunhal, quanto documental (recibo de pagamento) que o embargante comprou e ganhou recibo de quitação do bem, o que lhe confere legitimidade para opor os embargos de terceiro. 2. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súm. 375 do STJ. No caso dos autos, a empresa Construrei, mesmo figurando como proprietária registral em 2016, momento em que houve a restrição via RENAJUD, não tinha a posse do veículo desde 2007, fato provado nos autos. Ainda, não há como imputar ao embargante má- fé na compra do veículo, tendo em vista a ausência de prova sólida nesse sentido. 3. Por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 192): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão recursal consiste em verificar se há contradição ou omissão no julgamento e se é necessário enfrentar, expressamente, os dispositivos legais apontados na peça recursal. I II. RAZÕES DE DECIDIR Diversamente do sustentado, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, porque a pretensão da embargante é de evidente rediscussão do mérito julgado e a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desacolhidos. -- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2063745 / RJ. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria omitido exame de pontos relevantes e incorrido em falta de fundamentação ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de quitação válida, a sub-rogação e a fraude à execução; b) 792, do Código de Processo Civil, porque a alienação teria sido fraudulenta diante da existência de execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e da permanência do registro do veículo em nome da executada, com menção à presunção de fraude do art. 793 do Código de Processo Civil; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve fraude à execução por ausência de registro de penhora e de prova de má-fé, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a relevância da manutenção do registro do bem em nome do executado e a incidência do princípio da causalidade na fixação de honorários. Requer o provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, que ainda a condenou a majoração de ônus sucumbenciais, a qual deve ser revertida em face do recorrido, que deu causa aos Embargos de Terceiro por não efetuar o registro da transferência do bem perante o Detran/RS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$ 8.465,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts. 792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →