STJ HC 1023736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 417): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPERVENIENTE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. ÓBICE SUPERADO. IMPETRAÇÃO VISANDO A DIREITO DE NATUREZA DIVERSA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O SEGUIMENTO DO HABEAS CORPUS. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outros fundamentos. Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus não versa sobre meras questões processuais, mas sobre a preservação do status libertatis do paciente, pois o recurso em sentido estrito visa à decretação da prisão preventiva, sendo cabível até a impetração preventiva. Argumenta que a admissibilidade do recurso em sentido estrito já foi realizada pelo Juízo de primeiro grau, com a determinação de apresentação de contrarrazões, o que evidencia perigo na demora e a necessidade de intervenção para impedir possível decretação da medida extrema. Sustenta que não incidem os princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, por se tratar de atuação de órgão diverso (GAECO/MPRJ) sem atribuição funcional após o recebimento da denúncia; destaca que a cessação da atribuição foi reconhecida na cota da denúncia e em manifestação posterior. Ressalta que é necessária a antecipação da tutela recursal para suspender a tramitação do recurso em sentido estrito até o julgamento final deste feito; no mérito, requer o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus, declarando a nulidade do recurso interposto pelo órgão ministerial sem atribuição. Às fls. 447/451, contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental . Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 462). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.