STJ AREsp 2607955
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituir título executivo judicial com base em notas fiscais de serviços de manutenção de veículos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 19.318,87. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para converter o mandado monitório em título executivo judicial, excluindo multa e honorários contratuais por ausência de amparo legal. 4. A Corte estadual manteve a conclusão, reconheceu a suficiência das notas fiscais acompanhadas de elementos probatórios e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil por omissões, contradição e deficiência de fundamentação quanto aos códigos de autorização, à unilateralidade dos documentos e à inadequação da via; e (ii) saber se há violação dos arts. 485, IV, e 700, caput, do Código de Processo Civil por inadequação da via e ausência de prova escrita hábil, consideradas notas fiscais sem aceite, dissociação entre códigos e ordens de serviço e falta de verossimilhança da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a aptidão da nota fiscal acompanhada de elementos probatórios, a inexigibilidade de aceite, a correspondência entre ordens de serviço e notas fiscais e a ausência de prova da ré. 5. Rever a suficiência do conjunto documental e a efetiva prestação dos serviços demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo suficiente, a aptidão das notas fiscais e a inexigibilidade de aceite. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas e da efetiva prestação dos serviços." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 485, IV, 700, caput, 85, § 11; Lei n. 8.846/1994, art. 1º, § 1º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de violação dos arts. 489, §1º, II, III e IV e 1.022, I e II, do CPC e ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 383-384). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido e requer a condenação por embargos protelatórios, com multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 409-416). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSITURA. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. NOTAS FISCAIS. SEM ACEITE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. 1. A propositura de ação monitória deve ser baseada em prova escrita que revele o direito de exigir o cumprimento de prestação oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Inexiste determinação legal para que conste expressamente na nota fiscal qualquer termo de aceite para fins de propositura de ação monitória. 3. A nota fiscal é emitida para qualquer transação realizada com bens e serviços nos termos do 1º, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.846/1994 e é documento apto a embasar a ação monitória, desde que acompanhada de elementos probatórios suficientes para a demonstração de existência da obrigação. 4. A propositura de ação monitória com apresentação de notas fiscais e demais elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência da obrigação impõe a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. 5. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 339): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDIS CUS SÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados pelo acórdão, ainda que sucintamente. O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário. 3. A contradição a que refere-se o Código de Processo Civil ocorre entre as premissas adotadas pelo acórdão. O descompasso entre o resultado do julgamento e aquilo que uma das partes considera ser a aplicação adequada do direito é insuficiente para permitir o uso dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e contradição no acórdão ao não enfrentar que os "códigos de autorização" não foram enviados pela recorrente e que os documentos foram unilateralmente confeccionados pelo recorrido, além de deficiência de fundamentação quanto à inadequação da via eleita; e b) 485, IV, e 700, caput, do Código de Processo Civil, já que inexistiria prova escrita hábil para a ação monitória, pois as notas fiscais não teriam aceite, os códigos não guardariam similitude com as ordens de serviço e faltaria verossimilhança da obrigação. Alega que os documentos utilizados para embasar a ação monitória foram confeccionados de forma unilateral pelo recorrido, sem qualquer participação ou aceito da ora recorrente, razão pela qual o processo deveria ser extinto pela inadequação da via eleita. Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, com a declaração de nulidade e novo julgamento dos embargos de declaração; e (ii) reconhecer a violação dos arts. 485, IV, e 700, caput, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter a sucumbência (fls. 351-359). Contrarrazões às fls. 372-380. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituir título executivo judicial com base em notas fiscais de serviços de manutenção de veículos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 19.318,87. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para converter o mandado monitório em título executivo judicial, excluindo multa e honorários contratuais por ausência de amparo legal. 4. A Corte estadual manteve a conclusão, reconheceu a suficiência das notas fiscais acompanhadas de elementos probatórios e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil por omissões, contradição e deficiência de fundamentação quanto aos códigos de autorização, à unilateralidade dos documentos e à inadequação da via; e (ii) saber se há violação dos arts. 485, IV, e 700, caput, do Código de Processo Civil por inadequação da via e ausência de prova escrita hábil, consideradas notas fiscais sem aceite, dissociação entre códigos e ordens de serviço e falta de verossimilhança da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a aptidão da nota fiscal acompanhada de elementos probatórios, a inexigibilidade de aceite, a correspondência entre ordens de serviço e notas fiscais e a ausência de prova da ré. 5. Rever a suficiência do conjunto documental e a efetiva prestação dos serviços demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo suficiente, a aptidão das notas fiscais e a inexigibilidade de aceite. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas e da efetiva prestação dos serviços." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 485, IV, 700, caput, 85, § 11; Lei n. 8.846/1994, art. 1º, § 1º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7