Decisão · STJ

STJ AREsp 2356448

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não se confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de pre stação jurisdicional. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, em que se deferiu expedição de alvará e transferência rateada de valores a pessoas indicadas pela exequente. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a ausência de efeito suspensivo no agravo conexo, o prosseguimento do cumprimento e a possibilidade de levantamento por patrona da exequente; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à distinção entre ausência de efeito suspensivo e trânsito em julgado e quanto ao levantamento por terceiro e aos poderes dos patronos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489 do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos sobre levantamento antes do trânsito em julgado e capacidade postulatória; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a obstar o levantamento até o trânsito em julgado e a autorizar efeito suspensivo ao especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou expressamente a inexistência de efeito suspensivo no agravo conexo, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento e a justificativa para o levantamento com base em relação jurídica da patrona, afastando omissão e insuficiência de fundamentação. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a ausência de efeito suspensivo e fundamenta o levantamento com base em relação jurídica da patrona. 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O pedido de efeito suspensivo ao especial é indeferido diante do desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEUGEOUT, CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por contrariedade não configurada aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por não se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (fls. 636-637). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A parte requer a atribuição de efeito suspensivo (fls. 604-605). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 535): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU SINGULARIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal quando a parte agravante pleiteia pedido de reconsideração na origem e interpõe o recurso adequado no momento processual oportuno; 2. A interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo, não constitui empecilho ao prosseguimento do feito originário, portanto, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe; 3. Não se verifica nos presentes autos o levantamento por terceiros estranhos à lide, na medida em que, em exame sumário, tal levantamento ocorreu em nome da patrona da agravada, devidamente constituída; Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 581): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. Precedentes do STJ; 2. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao confundir ausência de efeito suspensivo com trânsito em julgado, e ao manter levantamento de valores por terceira pessoa não advogada, além de não enfrentar a alegada falta de poderes para levantamento pelos patronos da agravada; b) 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a vedação de levantamento antes do trânsito em julgado e sobre a capacidade postulatória e poderes específicos dos patronos; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria possível o prosseguimento do cumprimento de sentença porque não houve efeito suspensivo no agravo conexo e ao permitir levantamento por suposta patrona, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no AI 0074407-24.2021.8.16.0000, que vedou o levantamento até o trânsito em julgado diante de possível reflexo de recursos às Cortes Superiores (fls. 603-604). Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, anular o acórdão dos embargos e determinar novo julgamento; requer ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e a nulidade dos acórdãos; e, na hipótese de não acolhimento, requer o provimento por divergência para obstar o levantamento até o trânsito em julgado, com atribuição de efeito suspensivo ao especial (fls. 605). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 588-589. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não se confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de pre stação jurisdicional. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, em que se deferiu expedição de alvará e transferência rateada de valores a pessoas indicadas pela exequente. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a ausência de efeito suspensivo no agravo conexo, o prosseguimento do cumprimento e a possibilidade de levantamento por patrona da exequente; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à distinção entre ausência de efeito suspensivo e trânsito em julgado e quanto ao levantamento por terceiro e aos poderes dos patronos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489 do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos sobre levantamento antes do trânsito em julgado e capacidade postulatória; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a obstar o levantamento até o trânsito em julgado e a autorizar efeito suspensivo ao especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou expressamente a inexistência de efeito suspensivo no agravo conexo, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento e a justificativa para o levantamento com base em relação jurídica da patrona, afastando omissão e insuficiência de fundamentação. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a ausência de efeito suspensivo e fundamenta o levantamento com base em relação jurídica da patrona. 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O pedido de efeito suspensivo ao especial é indeferido diante do desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º.
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