STJ REsp 1922458
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O parecer consultivo subscrito por advogado e juntado aos autos, não obstante possa trazer relevante argumentação acerca do mérito recursal, não integra as razões do recurso interposto pela parte e, por isso, se mostra descabido invocar a fundamentação nele trazida, no intuito de que ela possibilite ao agravo em recurso especial ultrapassar o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FIBRATEX-INDUMAQ FIBRAS TEXTEIS E MAQUINAS LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 996-1000). No presente agravo interno, a parte agravante alega que, no agravo em recurso especial), foram apresentadas razões específicas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, em tópico próprio, subdividido em quatro alíneas: (a) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, do CPC, por omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, com destaque para a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ na hipótese (fls. 1016-1017); (b) violação do art. 7º do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sustentando desnecessidade de revolvimento probatório; (c) violação dos arts. 8º e 489, § 3º, do CPC, por afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto ao melhor aproveitamento dos lotes contíguos e ao fato de o Tribunal ter ignorado "a própria lógica da melhor utilização"; e (d) violação do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do art. 85 do CPC, pela redução drástica e infundada dos honorários, sustentando tratar-se de mera aplicação dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1026-1031). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O parecer consultivo subscrito por advogado e juntado aos autos, não obstante possa trazer relevante argumentação acerca do mérito recursal, não integra as razões do recurso interposto pela parte e, por isso, se mostra descabido invocar a fundamentação nele trazida, no intuito de que ela possibilite ao agravo em recurso especial ultrapassar o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido.