Decisão · STJ

STJ AREsp 3017082

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CP IMPORTACAO LTDA. da decisão de lavra da Presidência do STJ de fl. 269, em que não se conheceu do recurso especial ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. A parte agravante às fls. 275/286 afirma: exaurimento da instância com prévio julgamento colegiado; preclusão consumativa pelo manejo de todos os recursos na origem, inclusive embargos de declaração; inexistência de exigência constitucional de decisão colegiada para o recurso especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal); e primazia da decisão de mérito . Alega, ainda, que a decisão monocrática na apelação, proferida nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, encerrou a jurisdição ordinária, não sendo o agravo interno (artigo 1.021 do CPC) requisito de admissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada às fls. 290/293. O MPF apresentou parecer nos seguintes termos (fls. 308/310): TRIBUTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES INDISPONÍVEIS E/OU INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS. EXEGESE: ARTIGOS 127, CAPUT, E 128, §5º, DA CF/1988; ARTIGO 6º, XV, DA LC/1993; ARTIGOS 176 E 178 DO CPC/2015; ART. 5º DA RECOMENDAÇÃO CNMP Nº 34/2016; PRECEDENTES DO STF (RE Nº 91643/ES) E DO STJ (ERESP Nº 1151639/GO e AGRG NO RESP 493.069/PR). PARECER PELA NÃO INTERVENÇÃO. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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