STJ AREsp 2326450
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por óbices de revolvimento do acervo fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de substituição de aval e de assunção e quitação de saldo remanescente de financiamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares e concluiu pela ausência de comprovação de esforços suficientes para cumprir as cláusulas 7.1 e 7.2, majorando honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese sobre obrigação de meio e substituição de aval dependente de anuência de terceiros; e (ii) saber se a execução de obrigação de fazer contrariou os arts. 815 e 816 do CPC por exigir obrigações diversas das pactuadas, com conversão em perdas e danos apesar de depender de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de omissão e ausência de fundamentação não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese central, reconheceu tratar-se de obrigação de meio e assentou a falta de comprovação de esforços suficientes para o cumprimento das cláusulas 7.1 e 7.2, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reconhecer a inexigibilidade com base nos arts. 815 e 816 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central e conclui pela falta de comprovação de esforços em obrigação de meio. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento de esforços e quitação, e a Súmula n. 5 STJ afasta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 815, 816 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 3B ENERGY CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, pela vedação de interpretação de cláusulas contratuais, e pela inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 672-675). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 833-845. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos à execução de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 579): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCESSO DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TÍTULO CONSTITUÍDO POR NOVAÇÃO. 1- Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, quando a mesma é prescindível para o deslinde da lide. 2- Não é necessário juntar-se a memória de cálculo com a inicial da execução, quando o valor executado é o exato valor constante do título de crédito. 3- A assinatura constante do anteverso de nota promissória constitui aval, na forma do art. 898 do Código Civil. O avalista é parte legítima para figurar no polo passivo de execução do título de crédito avalizado. 4- Uma vez identificado que a demora na citação da parte ré não pode ser imputada a desídia da parte demandante, não pode recair sobre a parte autora a consequência da livre fluência do prazo prescricional. 5- Não há falar-se em excesso de execução nas hipóteses em que a execução é ajuizada pelo exato valor constante do título de crédito, constituído por novação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 608): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES IMPRIMIRAM ESFORÇOS PARA LOGRAR ÊXITO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não teria enfrentado a questão fulcral de que a execução exigiu resultado quando o contrato estabeleceu obrigação de meio. Alega que não teria havido fundamentação específica acerca da impossibilidade de execução de resultado em obrigação de meio, nem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e b) 815 e 816 do Código de Processo Civil, porquanto a execução teria pretendido o cumprimento de obrigações diversas das pactuadas, com conversão em perdas e danos apesar de tratar de prestações dependentes de anuência de terceiros. Requer o provimento do recurso especial no tocante à violação dos arts. 489, §1º, do CPC e 1.022, II e, parágrafo único, II, bem como dos arts. 815 e 816 do CPC (fl. 631). Contrarrazões às fls. 648-665. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por óbices de revolvimento do acervo fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de substituição de aval e de assunção e quitação de saldo remanescente de financiamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares e concluiu pela ausência de comprovação de esforços suficientes para cumprir as cláusulas 7.1 e 7.2, majorando honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese sobre obrigação de meio e substituição de aval dependente de anuência de terceiros; e (ii) saber se a execução de obrigação de fazer contrariou os arts. 815 e 816 do CPC por exigir obrigações diversas das pactuadas, com conversão em perdas e danos apesar de depender de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de omissão e ausência de fundamentação não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese central, reconheceu tratar-se de obrigação de meio e assentou a falta de comprovação de esforços suficientes para o cumprimento das cláusulas 7.1 e 7.2, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reconhecer a inexigibilidade com base nos arts. 815 e 816 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central e conclui pela falta de comprovação de esforços em obrigação de meio. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento de esforços e quitação, e a Súmula n. 5 STJ afasta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 815, 816 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7