Decisão · STJ

STJ AREsp 2715690

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM FRAUDE BANCÁRIA COM EMPRÉSTIMO E SAQUE NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de inexigibilidade de débito e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 18.200,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo, determinar a restituição simples dos descontos e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização por danos morais, mantendo a inexigibilidade e a restituição, e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do CDC; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC implica dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de dano moral presumido em falha de serviço bancário". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e 927, do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 232-238. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 196): AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Empréstimo pessoal e saque realizados em canal de autoatendimento. Transações não reconhecidas pelo autor. Regularidade das operações não comprovada pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação. Incidência da Súmula 479 do C. STJ. Débito inexigível. Devido o ressarcimento dos valores debitados em conta do apelado. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Sentença que já determinou a restituição do montante de R$ 3.000,00 pelo autor (fl. 124) e autorizou a compensação de valores na parte dispositiva. Ausência de interesse recursal do banco em relação a esse ponto. DANO MORAL. Embora não comprovada a regularidade do empréstimo e do saque, não houve a propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à dignidade do requerente. Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização a tal título. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada neste ponto. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida, e RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade do débito, mas afastou a indenização por dano moral que seria in re ipsa nas fraudes bancárias; e b) 927 do Código Civil, já que a responsabilidade objetiva foi afirmada, porém se negou o dever de reparar o dano extrapatrimonial, apesar do ilícito e da falha do serviço. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 216-220. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM FRAUDE BANCÁRIA COM EMPRÉSTIMO E SAQUE NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de inexigibilidade de débito e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 18.200,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo, determinar a restituição simples dos descontos e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização por danos morais, mantendo a inexigibilidade e a restituição, e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do CDC; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC implica dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de dano moral presumido em falha de serviço bancário". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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