STJ AREsp 2991914
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação as art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Sú mula 280/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CECÍLIO RIBEIRO GOMES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No caso em análise, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, violou diretamente o artigo 1.022 do CPC, e do art. 489, § 1º inc. IV e V do CPC, uma vez que, não houve enfrentamento (omissão) e fundamentação, acerca do acordo coletivo (AÇÃO 14.440) que dispõe acerca das progressões pendentes, nas razões do Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração (fl. 1.104). Sustenta, ainda, que: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 280 do STF. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido contrariou o preceito legal tido por violado (fl. 1.106). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação as art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Sú mula 280/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.