Decisão · STJ

STJ AREsp 2986313

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 19 DA LEI N. 7.492/1986 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base. Os poderes e o conhecimento da agravante - empresária e dona de construtora e vários tipos de comércio -, assim como sua formação técnica serviram para facilitar a prática criminosa. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lúcia Aquino dos Santos contra decisão de e-STJ fls. 3436/3443, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, mediante os seguintes fundamentos: i) ausência de omissão no acórdão regional; ii) súmula n. 7 do STJ; iii) inexistência de bis in idem na dosimetria da pena e; iv) regime prisional adequado. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a tese da ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena refere-se à utilização do conhecimento técnico e na atividade profissional da agravante para valorar negativamente a culpabilidade. Afastada a culpabilidade, pede o abrandamento do regime prisional. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 19 DA LEI N. 7.492/1986 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base. Os poderes e o conhecimento da agravante - empresária e dona de construtora e vários tipos de comércio -, assim como sua formação técnica serviram para facilitar a prática criminosa. 2. Agravo regimental não provido.
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