STJ AREsp 3011908
CIVILPROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 316-317). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação indenizatória ajuizada pela ora Agravada (fls. 194-200). O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 234-237). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 236): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença de parcial procedência proferida em ação condenatória, reconhecendo a ilegalidade do corte de fornecimento de água, operado pela ré, na residência da autora. Reparações moral e material determinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Parcial conhecimento do apelo e análise da ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR Não conhecimento da impugnação ao comprovante de pagamento da fatura de consumo. No curso da ação ordinária, em nenhum momento a apelante apresentou impugnação quanto ao fato do comprovante juntado não se referir ao imóvel da requerente. Alegou que o débito estava em aberto e, mesmo após a remessa do ofício ao banco recebedor, nada manifestou quanto à correlação entre o pagamento e o imóvel consumidor referido na fatura. Portanto, as pretensões ora manifestadas, que concernem a este aspecto, não merecem conhecimento, tendo em vista que constituem inovação recursal. A apreciação por este Tribunal caracterizaria indevida supressão de instância, e, por consequência, infração ao contraditório da parte adversa, motivo pelo qual rejeito, de pronto, a análise da alegação. Mérito. Ocorrência de danos morais e valoração da reparação. Não há como afastar a incidência de danos morais no caso concreto, tendo em vista que o fornecimento de água foi indevidamente interrompido na residência da autora por, no mínimo, três dias. Dispensável a menção à essencialidade deste bem, deve ser considerado também que, de fato, a interrupção foi realizada no verão (janeiro), o que agrega maior seriedade à conduta faltosa da ré. O valor arbitrado na origem não merece minoração, porque um valor inferior configuraria banalização da conduta da requerida e não atenderia à dicotomia reparação-punitividade, de modo que vai mantido conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. -- Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 593013576, julgada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, em 08.04.93 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-247). Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 249-261), contrariedade ao art. 373, incisos I e II, e §§ 1º e 2º do CPC/2015; bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ponderou que a procedência dos pedidos constantes da peça exordial não poderia estar lastreada na inversão do ônus da prova, tendo em vista que a ora Agravante não tem responsabilidade pelo não recebimento dos valores atinentes ao pagamento da fatura, o qual deve ser atribuído a erro de digitação praticado pelo agente arrecadador. Afirmou que não há nexo causal entre a conduta da Agravante e o dano sofrido pela ora Agravada, sendo certo que " .. deveria a recorrida ter direcionado a demanda à Instituição Financeira e não à Corsan, que fora tão vítima do equívoco quanto a própria parte autora" (fl. 254). Esclareceu que, na espécie, a fatura venceu em 17/3/2020 e o adimplemento somente foi levado a termo em 12/1/2022, isto é, após a suspensão do fornecimento do serviço, a qual se deu em 10/1/2022. Ademais, a ora Agravada foi devidamente notificada de que não havia sido registrado o pagamento da fatura, o que comprova a inexistência de irregularidade no procedimento adotado pela prestadora de serviço público. Aduziu que (fl. 257): .. é desarrazoado exigir da Corsan a produção de prova da existência de erro - "Prova Diabólica"-, pelo que não sendo possível a inversão do ônus da prova, aplicável a regra geral, sendo dever da parte autora demonstrar a existência de fato que afaste sua responsabilidade pelo pagamento da fatura. Argumentou que, na espécie, não estão presentes os requisitos preconizados pela legislação de regência para julgar procedente pleito de indenização por danos morais, porquanto (fl. 259): .. Além de não existir qualquer irregularidade na conduta da Companhia, não se vislumbra nos autos nenhuma situação de danos à imagem e/ou ao patrimônio do autor. Inexiste prova de eventual prejuízo à honra da autora ou aos dissabores experimentados, tratando-se de alegações desprovidas de qualquer lastro probatório. Carece o pleito indenizatório, portanto, de um dos seus elementos fundamentais, qual seja, a determinação de um dano. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 265-282). O recurso especial não foi admitido (fls. 283-285). Foi interposto agravo (fls. 288-293). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 316-317). No presente agravo interno (fls. 321-326), a parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 330). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.