Decisão · STJ

STJ AREsp 2567597

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento da matéria constitucional, falta de prequestionamento dos arts. 10 e 321 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF e necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, relativa a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição simples dos valores e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de R$ 1.200,00. 4. A Corte a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão do abuso do direito de ação pela multiplicidade de demandas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa pela ausência de oportunidade de manifestação específica, com violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação para emenda da inicial antes da extinção, com violação do art. 321 do CPC; (iii) saber se o art. 327 do CPC foi indevidamente aplicado como imposição de cumulação obrigatória; (iv) saber se houve negativa de acesso à jurisdição, com violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de falta de interesse de agir em razão da multiplicidade de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação dos arts. 10 e 321 do CPC não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 7. A tese de indevida aplicação do art. 327 do CPC para impor concentração de demandas demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. A divergência jurisprudencial sobre a caracterização do abuso do direito de ação pelo fracionamento de demandas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que também impede o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a decisão recorrida não aprecia, de forma específica, os arts. 10 e 321 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre abuso do direito de ação e unidade da relação jurídica e impede o conhecimento da divergência sobre o mesmo tema. 3. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 327, 485, VI, 85 § 11, § 2º; CF, arts. 105, III, 5º, XXXV Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CÂNDIDA ALEIXO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de cabimento da matéria constitucional invocada, por falta de prequestionamento quanto aos arts. 10 e 321 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e por exigir o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória e repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 860): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. - O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes - mesmo que possuam por objeto contratos distintos - configura exercício abusivo do direito de ação, vez que viola frontalmente os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade e economia processual. - Ausente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade do provimento judicial pretendido / adequação do procedimento utilizado, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10 do CPC, porque teria havido decisão-surpresa ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação específica sobre os indícios de irregularidade; b) 321 do CPC, já que o Tribunal teria afastado a necessidade de prévia intimação para emenda da inicial antes da extinção; c) 327 do CPC, pois a Corte de origem teria aplicado de modo vinculante regra de cumulação facultativa, determinando concentração indevida de pretensões em única demanda; d) 5º, XXXV, da CF, porquanto o acórdão recorrido teria negado acesso à jurisdição ao extinguir a ação por multiplicidade de demandas autônomas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a multiplicidade de ações configura abuso do direito de ação e falta de interesse de agir, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJCE, do TJSP e do TJSC. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 924-934. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento da matéria constitucional, falta de prequestionamento dos arts. 10 e 321 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF e necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, relativa a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição simples dos valores e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de R$ 1.200,00. 4. A Corte a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão do abuso do direito de ação pela multiplicidade de demandas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa pela ausência de oportunidade de manifestação específica, com violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação para emenda da inicial antes da extinção, com violação do art. 321 do CPC; (iii) saber se o art. 327 do CPC foi indevidamente aplicado como imposição de cumulação obrigatória; (iv) saber se houve negativa de acesso à jurisdição, com violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de falta de interesse de agir em razão da multiplicidade de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação dos arts. 10 e 321 do CPC não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 7. A tese de indevida aplicação do art. 327 do CPC para impor concentração de demandas demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. A divergência jurisprudencial sobre a caracterização do abuso do direito de ação pelo fracionamento de demandas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que também impede o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a decisão recorrida não aprecia, de forma específica, os arts. 10 e 321 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre abuso do direito de ação e unidade da relação jurídica e impede o conhecimento da divergência sobre o mesmo tema. 3. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 327, 485, VI, 85 § 11, § 2º; CF, arts. 105, III, 5º, XXXV Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7
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