Decisão · STJ

STJ AREsp 2921534

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar proposta para impedir a execução de contrato durante a tramitação da ação principal, com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita; a Corte estadual manteve a extinção, por ausência de interesse de agir. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 273, 796, 797, 798, 800, do CPC/1973 e 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao se rejeitar a cautelar autônoma por suposta confusão com o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os dispositivos invocados do CPC/1973 e do CPC/2015 não foram objeto de prequestionamento específico, apesar dos embargos de declaração, e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 273, 796, 797, 798, 799, 800; CPC/2015, art. 1.046, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DPA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação, nos autos de ação cautelar. O julgado foi assim ementado (fls. 770-771): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do antigo Código de Processo Civil, orientava-se no sentido de que a cautelar satisfativa somente era inadmitida na hipótese em que ficasse exaurido o objeto da ação principal, devido ao caráter irreversível da cautelar. II - No caso concreto, a presente ação cautelar tem por objetivo que o réu seja proibido de executar o contrato referido na inicial, enquanto tramitar ação principal que questionará o mesmo, o que se confunde com a pretensão principal, de caráter satisfativa e irreversível, de modo que é inadequada a sua propositura, em face da ausência de interesse de agir. III - Recurso de apelação conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 828): Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegada omissão no acórdão. Rediscussão de mérito. Embargos conhecido e não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 273, 796, 797, 798, 800 do Código de Processo Civil de 1973 e 1.046, § 1º, do CPC de 2015. Alega que a decisão que extinguiu a ação cautelar sem resolução do mérito violou a legislação vigente à época da propositura, que permitia ação cautelar autônoma. Afirma que a liminar deferida à época reconheceu risco de dano e verossimilhança, suspendendo obrigações contratuais. Sustenta que a cautelar era cabível diante de inadimplemento, alteração contratual e exigência indevida de prestação. Defende que o julgamento deve seguir o regime anterior. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a medida cautelar possuía caráter satisfativo e inadequado para suspender a exigibilidade do contrato, divergiu do entendimento dos paradigmas AgInt no AREsp n. 924.926/CE e AgInt no REsp n. 1.419.648/MG. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação cautelar e dispensar a recorrente de cumprir suas obrigações contratuais até o julgamento da ação principal, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 896-921. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar proposta para impedir a execução de contrato durante a tramitação da ação principal, com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita; a Corte estadual manteve a extinção, por ausência de interesse de agir. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 273, 796, 797, 798, 800, do CPC/1973 e 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao se rejeitar a cautelar autônoma por suposta confusão com o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os dispositivos invocados do CPC/1973 e do CPC/2015 não foram objeto de prequestionamento específico, apesar dos embargos de declaração, e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 273, 796, 797, 798, 799, 800; CPC/2015, art. 1.046, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
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