Decisão · STJ

STJ HC 1054421

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilicitude da busca pessoal não prospera. O conjunto fático indica fundada suspeita e posterior confissão com indicação do local de ocultação das drogas, revelando dados concretos aptos a legitimar a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a análise mais aprofundada sobre a abordagem e a busca pessoal deve ocorrer na instrução, sob o crivo do contraditório, não apenas com base na palavra da defesa. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (141 porções de cocaína - 240 g; 59 porções de crack - 37 g; 28 porções de maconha - 111 g), além do risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência e trabalho fixos, família constituída - não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e dos fundamentos da preventiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DA CRUZ HONORATO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2313334-23.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante (custódia posteriormente convertida em prisão preventiva), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a ilegalidade da busca pessoal, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho fixos, família constituída), e pleiteando, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, ou liberdade provisória com monitoramento eletrônico. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. Caso em Exame 1. Habeas corpus alegando ausência de requisitos para prisão preventiva e ilegalidade na busca pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e da busca pessoal realizada, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva. III. Razões de Decidir 3. Há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificam a custódia provisória. Paciente confessou prática de tráfico de drogas e indicou local de armazenamento das substâncias. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada com base em antecedentes do Paciente e risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A presença de condições subjetivas favoráveis não impede a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando que a prisão preventiva seria ilegal (falta de fundamentação idônea, violação ao princípio da presunção de inocência), que a busca pessoal teria sido abusiva (sem fundada suspeita, nada de ilícito encontrado com o agravante), que a confissão na abordagem seria questionável, e postulando a substituição da cautelar por monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar (arts. 319 e 318, II, do CPP), além de invocar o princípio da homogeneidade em razão de possível reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, examinando, contudo, de forma subsidiária, a inexistência de flagrante ilegalidade ao afirmar a licitude da abordagem e da busca, a adequação da fundamentação da prisão preventiva (gravidade concreta, quantidade e variedade de drogas, risco de reiteração delitiva com base em atos infracionais pretéritos) e a insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 76/82). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) o cabimento do agravo para provocar o reexame colegiado da decisão que não conheceu do habeas corpus, com a ressalva de que o óbice processual não pode impedir a apreciação de flagrante ilegalidade e a concessão de ordem de ofício; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com violação à cadeia de custódia, já que nada ilícito foi encontrado com o agravante e as drogas teriam sido localizadas apenas após "entrevista"/"confissão" em ambiente coercitivo; (iii) ilegalidade da fundamentação da custódia cautelar, por ausência de contemporaneidade e uso indevido de atos infracionais pretéritos para demonstrar periculosidade concreta; (iv) violação ao princípio da homogeneidade, pois a provável incidência do tráfico privilegiado poderia conduzir a regime menos gravoso ou mesmo à substituição da pena, revelando desproporcionalidade da prisão preventiva; e (v) necessidade de concessão da ordem de ofício, com eventual substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive prisão domiciliar, considerando que o agravante seria provedor de filha menor (e-STJ fls. 87/104). Requer o exercício de juízo de retratação para conhecer integralmente do habeas corpus e, no mérito, revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para afastar o não conhecimento do habeas corpus, reconhecer a flagrante ilegalidade (ilicitude da prova e ausência de contemporaneidade da cautelar) e conceder a ordem; alternativamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou a aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 103/104). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilicitude da busca pessoal não prospera. O conjunto fático indica fundada suspeita e posterior confissão com indicação do local de ocultação das drogas, revelando dados concretos aptos a legitimar a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a análise mais aprofundada sobre a abordagem e a busca pessoal deve ocorrer na instrução, sob o crivo do contraditório, não apenas com base na palavra da defesa. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (141 porções de cocaína - 240 g; 59 porções de crack - 37 g; 28 porções de maconha - 111 g), além do risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência e trabalho fixos, família constituída - não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e dos fundamentos da preventiva. 5. Agravo regimental não provido.
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