STJ HC 1045813
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. Ausência de requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a sentença reconheceu sua primariedade e bons antecedentes, aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, e que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de droga apreendida (115,8 kg de maconha), o acondicionamento dos entorpecentes e a presença de balança de precisão, evidenciando aparato e logística compatíveis com o exercício sistemático da atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL SILVESTRE contra decisão na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante argumenta que ocorreu erro no indevido afastamento do tráfico privilegiado. Sustenta que a própria sentença "reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do paciente, afastando a tese de dedicação a atividades criminosas e aplicando o tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um sexto)" (e-STJ, fl. 83), pois não existiriam provas acerca da dedicação do acusado em em atividades criminosas. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. Ausência de requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a sentença reconheceu sua primariedade e bons antecedentes, aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, e que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de droga apreendida (115,8 kg de maconha), o acondicionamento dos entorpecentes e a presença de balança de precisão, evidenciando aparato e logística compatíveis com o exercício sistemático da atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.