Decisão · STJ

STJ HC 1030021

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMITIDO NO WRIT. AUSÊNCIA DE COMTEMPORANEIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA CAUTELAR EXTREMA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e sua suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, desempenhando a função de jóquei e tendo como área de atuação a região da Barra e Centro, com suposta participação, inclusive, em prévio homicídio. 3. A decisão agravada considerou que os indícios de autoria e a materialidade delitiva foram demonstrados por meio de interceptações telefônicas e outros elementos constantes nos autos, evidenciando a atuação do agravante em organização criminosa. 4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi reconhecida, pois os fatos investigados envolvem crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da complexidade da organização criminosa. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO GLÓRIA RODRIGUES contra a decisão de fls. 237-242, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o habeas corpus pode ser utilizado para sanar constrangimento ilegal manifesto, mesmo quando exista recurso próprio, em homenagem à primazia do mérito e à tutela da liberdade. Sustenta que a decisão monocrática, ao não conhecer do writ por ser sucedâneo de recurso, contrariou a jurisprudência e deixou de enfrentar o mérito da impetração. Argumenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea. Afirma que foram usados motivos genéricos, como a "garantia da ordem pública" e a suposta integração do agravante em organização criminosa, sem descrição de fatos específicos e atuais que indiquem periculosidade real e atual. Narra que não se demonstrou o periculum libertatis com base em elementos individualizados do caso. Defende que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Aponta ausência de demonstração adequada do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, porque não há prova robusta e atual que vincule o agravante aos delitos nem risco concreto decorrente de sua liberdade. Expõe que as interceptações telefônicas são antigas, datadas de 2022, o que afastaria a contemporaneidade da medida extrema. Alega que é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão não justificou a inadequação dessas medidas ao caso concreto, como exige o art. 282, § 6º, do CPP. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMITIDO NO WRIT. AUSÊNCIA DE COMTEMPORANEIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA CAUTELAR EXTREMA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e sua suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, desempenhando a função de jóquei e tendo como área de atuação a região da Barra e Centro, com suposta participação, inclusive, em prévio homicídio. 3. A decisão agravada considerou que os indícios de autoria e a materialidade delitiva foram demonstrados por meio de interceptações telefônicas e outros elementos constantes nos autos, evidenciando a atuação do agravante em organização criminosa. 4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi reconhecida, pois os fatos investigados envolvem crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da complexidade da organização criminosa. 7. Agravo regimental improvido.
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