STJ AREsp 2627656
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico exigido para a alínea c; 2. A controvérsia diz respeito à ação de direito de resposta em razão de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 2º, 5º e 7º da Lei n. 13.188/2015 e do art. 14 do Decreto n. 678/1992 quanto ao direito de resposta, se os honorários foram fixados em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de abuso no direito de informar e à fixação/majoração dos honorários sucumbenciais; 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto ao alegado abuso informativo e à revisão dos honorários sucumbenciais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.188/2015, arts. 2º, 5º, 7º; Decreto n. 678/1992, art. 14; CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO MÉDICOS PELA VIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto ao direito de resposta e aos ônus sucumbenciais, e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 998-1.008. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de direito de resposta. O julgado foi assim ementado (fl. 829): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ABUSO NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de resposta é prerrogativa assegurada ao indivíduo lesado em razão da divulgação, pela imprensa, de notícia falsa, de caráter privado ou que caracterize violação a direitos da personalidade, assentado pelo artigo 5º, V, da CF, e disciplinado na Lei nº 13.188/2015. 2. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático de direito, tais como: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa, que quando inobservadas, legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 3. É fato incontroverso que a temática destacada na matéria jornalística discutida nos autos dividiu a opinião pública, notadamente em relação a prática defendida pela associação autora/apelante, consubstanciada no tratamento precoce da Covid-19. No entanto, em que pese a falta de consenso sobre a referida abordagem médica, constata-se que a reportagem veiculada pela imprensa não extrapolou os limites do direito de informar, ainda que tenha caráter crítico acerca da posição defendida pela recorrente. 4. Em razão da ausência de abuso do direito de informar e ofensa à honra e/ou à imagem da autora/apelada, não há que se falar em direito de resposta. 5. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, neste grau recursal, ao teor do que preleciona o artigo 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 856): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Da simples leitura da decisão embargada, observa-se que não existe a omissão apontada, tendo em vista que as teses foram cuidadosamente debatidas, tendo sido claramente expostos os fundamentos que embasaram a decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornarem cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Não há falar-se em redução do valor dos honorários advocatícios devidos pela embargante, uma vez que a referida verba sucumbencial se mostra condizente com o caso concreto e dentro dos limites previstos na lei. 4. O acesso às instâncias superiores não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida na instância originária, como ocorreu no caso vertente. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º, 5º e 7º da Lei n. 13.188/2015, porque o acórdão teria negado vigência ao direito de resposta ao afirmar que não houve abuso do direito de informar e que a reportagem não ofendeu a honra ou imagem da recorrente; b) 14 do Decreto n. 678/1992, já que o acórdão recorrido teria afastado a garantia de retificação/resposta diante de informações inexatas em meio de difusão dirigido ao público; c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a majoração dos honorários para 15% não teria observado os critérios legais e a baixa complexidade da causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve abuso do direito de informar e não se configurou ofensa à honra/imagem, divergiu do entendimento de outros tribunais que reconhecem o direito de resposta em hipóteses de matéria ofensiva ou inexata. Requer o provimento do recurso para que se julgue procedente o pedido de direito de resposta, com reforma do acórdão recorrido; requer ainda o provimento do recurso para reduzir os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal estadual. Contrarrazões às fls. 940-949. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico exigido para a alínea c; 2. A controvérsia diz respeito à ação de direito de resposta em razão de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 2º, 5º e 7º da Lei n. 13.188/2015 e do art. 14 do Decreto n. 678/1992 quanto ao direito de resposta, se os honorários foram fixados em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de abuso no direito de informar e à fixação/majoração dos honorários sucumbenciais; 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto ao alegado abuso informativo e à revisão dos honorários sucumbenciais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.188/2015, arts. 2º, 5º, 7º; Decreto n. 678/1992, art. 14; CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7