Decisão · STJ

STJ AREsp 2793143

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.361): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA DECRETADA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARGUIÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, o agravante reitera a tese nulidade absoluta por cerceamento de defesa caracterizado pela falta de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução, seguida de decretação indevida de revelia. Argumenta que a intimação foi tentada em endereço incompleto, com apenas uma diligência e sem esgotar meios de localização, tendo o oficial de justiça certificado em sentido dissociado do endereço constante na procuração e na carta precatória; aponta que a audiência ocorreu sem a juntada da devolução do mandado, com prejuízo concreto. Sustenta que a ausência de intimação do réu para a instrução e a subsequente revelia violam o contraditório e a ampla defesa, constituindo vício que contamina a formação da prova e a legitimidade do procedimento do Tribunal do Júri. Defende que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por envolver garantia fundamental e ordem pública processual. Alega inobservância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre critérios para decretação de revelia no processo penal, citando o AgRg no AREsp n. 2.507.134/DF, pois não foram esgotadas todas as tentativas de localização antes da medida extrema. Afirma prejuízo efetivo ao exercício da defesa, com condenação a 12 anos sem possibilidade de participação na instrução, comprometendo a decisão de pronúncia e a preparação da tese para o plenário (fls. 1.374/1.375). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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