STJ REsp 2173773
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 1. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231/STJ. 2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Reafirmação do entendimento exposto na Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGUES DA ROSA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial (fls. 681/683). Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que a circunstância atenuante sempre deve atenuar a pena, sem possibilidade de exceção (fls. 689/690). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 1. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231/STJ. 2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Reafirmação do entendimento exposto na Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Agravo regimental improvido.