Decisão · STJ

STJ HC 937459

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo monocrático com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o agravante e os corréus constituíram organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato, com modus operandi sofisticado e reiterado, causando intranquilidade social e prejuízos financeiros às vítimas. 3. O agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, que não possui antecedentes criminais e que a decisão não individualizou a necessidade da medida em relação a ele. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que integra organização criminosa estruturada e dedicada à prática reiterada de crimes de estelionato. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. A ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados ao agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade concreta da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. 2. A ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados ao acusado não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 918.829/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 180.463/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BUENO DIAS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 792); b) "o delito imputado ao paciente não é praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa" e "não há anotações em sua folha de antecedentes " (e-STJ, fl. 792); c) "a decisão não individualizou a necessidade da medida em relação a Luciano, ressaltando apenas os elementos abstratos necessários para a decretação da medida cautelar extrema" (e-STJ, fls. 795-796). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo monocrático com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o agravante e os corréus constituíram organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato, com modus operandi sofisticado e reiterado, causando intranquilidade social e prejuízos financeiros às vítimas. 3. O agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, que não possui antecedentes criminais e que a decisão não individualizou a necessidade da medida em relação a ele. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que integra organização criminosa estruturada e dedicada à prática reiterada de crimes de estelionato. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. A ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados ao agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade concreta da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. 2. A ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados ao acusado não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 918.829/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 180.463/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
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