Decisão · STJ

STJ AREsp 2882146

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS (TEMAS N. 779/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (ausência de prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido). 2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GO SERV TRANSPORTES S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 587-590): .. Cuida-se de Agravo apresentado por GO SERV TRANSPORTES S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. DESPESAS COM BENS MÓVEIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA, IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E INTERNET. MONITORAMENTO, RASTREAMENTO E SATÉLITE. MATERIAL DE USO E CONSUMO OPERACIONAL. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. TELEFONIA. INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- AS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003, ELENCARAM AS HIPÓTESES NÃO-CUMULATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS E ELEVARAM AS ALÍQUOTAS DESSAS CONTRIBUIÇÕES PARA 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE, ELEVAÇÃO ESSA COMPENSADA COM A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE DEDUZIR, DO TRIBUTO DEVIDO, SEUS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS EMBUTIDOS NO VALOR DE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS EM SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. 2- O APROVEITAMENTO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO NA PRODUÇÃO OU NA FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA FINS DE CREDITAMENTO E DEDUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, FOI PREVISTO NO ARTIGO 3O, II, DA LEI N. 10.637/2002 E, QUANTO A COFINS, A PREVISÃO CONSTA NO ARTIGO 3O, II, DA LEI N. 10.833/2003. 3- OBSERVA-SE, ENTRETANTO, QUE AS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003 NÃO DEFINEM O QUE SE PODE CONSIDERAR COMO INSUMOS PARA FINS DE APROVEITAMENTO NO SISTEMA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS. OBJETIVANDO PREENCHER TAL LACUNA, A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EDITOU AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA N. 247/2002 (PIS/PASEP) E 404/04 (COFINS), AS QUAIS, AO EXPLICITAREM O CONCEITO DE INSUMO. 4- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.221.170/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 779), CONSIDEROU ILEGAL A DISCIPLINA DO CREDITAMENTO PREVISTA NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF NS. 247/2002 E 404/2004, PORQUANTO COMPROMETE A EFICÁCIA DO SISTEMA DE NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS, TAL COMO DEFINIDO NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. 5- A TESE FIRMADA PELO STJ NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO FOI A DE CONSIDERAR, PARA EFEITOS DE CREDITAMENTO, APENAS OS ELEMENTOS APLICADOS DIRETAMENTE NA FABRICAÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, AQUELES ESPECÍFICOS E VINCULADOS À ATIVIDADE FIM DO CONTRIBUINTE, E NÃO A TODOS OS ASPECTOS DE SUA ATIVIDADE. DO CONTRÁRIO, BASTARIA FAZER ALUSÃO GENÉRICA A TODA E QUALQUER DESPESA OCORRIDA E QUE ESTIVESSE SUJEITA, ANTERIORMENTE, À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS. 6- EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA JURISPRUDÊNCIA E CONSIDERANDO-SE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, ORA APELANTE, QUE CONSISTE NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL", CONCLUI-SE QUE AS DESPESAS COM DESPESAS COM BENS MÓVEIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA, IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTO; EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E INTERNET; MONITORAMENTO, RASTREAMENTO E SATÉLITE; MATERIAL DE USO E CONSUMO OPERACIONAL; SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E TELEFONIA NÃO SE QUALIFICAM COMO INSUMOS. 7- REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, no que concerne à necessidade de reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre determinadas despesas operacionais, visto que se enquadram no conceito de insumos, o qual deve ser interpretado de forma ampla e extensiva, sendo todo gasto relevante ou essencial, ainda que indiretamente, aproveitado, e conforme os critérios de essencialidade ou relevância fixados no Tema 779 do STJ, configurando-se como imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Argumenta: Assim, nada obstante o fato de que foi mencionado no r. acórdão recorrido que esse nobre E. STJ, ao apreciar o Tema 779, fixou as teses no sentido de que: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei 10.637/2002 e 10.833/2003; e que (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando- se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.", o Tribunal a quo, em cabal afronta ao teor dos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, utilizou, como base de decidir, corrente restritivista ao considerar que tais despesas não estariam diretamente associadas à atividade-fim da empresa, ou que não sobreviveriam ao teste da "subtração", haja vista que o objeto social da Recorrente não restaria inviabilizado em virtude da exclusão de tais despesas. .. Vê-se, portanto, que restou fixado por esta Corte Superior o entendimento de que o conceito de insumo não deve ser interpretado de forma restritiva, sublinha-se, como propõe novamente o acórdão recorrido e, ainda, deve abranger todos os bens e serviços relevantes e/ou indispensáveis para a consecução da atividade empresarial, em qualquer fase da produção. Assim, a melhor exegese da expressão "insumo" contida no inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.637/02 é ampla e extensiva. Logo, toda despesa relevante ou essencial, direta ou indireta, correlata ao desempenho da atividade econômica deve ser aproveitado como créditos de PIS e Cofins por se tratar de "insumo". Destarte, diversamente do quanto compreendido pelo Tribunal a quo, deve ser considerado insumo, e bem assim conferir direito de crédito das contribuições para o PIS/COFINS, tudo aquilo que concorrer, sublinhasse, ainda que indiretamente, para a fabricação do produto comercializado pela Recorrente ou para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada por esta. .. Por conseguinte, diferentemente do quanto consignado no v. acórdão recorrido, o conceito de insumo deve ser interpretado de maneira ampla e extensiva. Assim, todo gasto relevante ou essencial correlato ao desempenho da atividade econômica ou que concorrer, ainda que indiretamente, para a fabricação do produto comercializado pela Recorrente ou para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, deve ser aproveitado como créditos do PIS e da COFINS (fls. 486-492) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o conceito de insumos deve ser interpretado de forma ampla e extensiva. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 596-602): .. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que há prequestionamento sempre que a matéria federal tenha sido discutida e decidida, ainda que implicitamente, ou mesmo quando não se mencione o dispositivo legal invocado (Súmula 211/STJ). Na espécie, o acórdão recorrido analisou extensivamente a interpretação do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, discutindo a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas operacionais tidas como insumos. Apesar de adotar uma compreensão restritiva, o Tribunal a quo não ignorou a jurisprudência do STJ, tendo expressamente referido o julgamento do Tema 779/STJ. Portanto, houve claro enfrentamento da matéria debatida, não sendo possível exigir do recorrente que reitere tese já apreciada apenas para gerar novo pronunciamento. A existência de embargos de declaração também afasta qualquer argumento de omissão não suprida, tendo em vista que foram opostos com o objetivo de provocar o enfrentamento da matéria, nos exatos termos exigidos pela jurisprudência. Aliás, embora no âmbito do Supremo Tribunal Federal a exigência de prequestionamento constitucional seja reiteradamente reconhecida, é importante frisar que o presente recurso versa sobre matéria infraconstitucional e seu julgamento é de competência exclusiva do STJ (art. 105, III, "a", CF). Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial sobre prequestionamento deve observar a orientação consolidada nesta Corte Superior. Assim, não se pode afirmar que a questão não foi apreciada sob o viés pretendido pela parte. A divergência reside na interpretação conferida, e não na inexistência de enfrentamento da matéria. Trata-se, portanto, de erro de julgamento que deve ser corrigido pelo colegiado. .. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Transcrevo a ementa (fls. 622-626): AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRESIDENTE DESSE STJ QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BASES DE CÁLCULO. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, INTERNET, TELEFONIA, SEGURANÇA/VIGILÂNCIA, MONITORAMENTO/RASTREAMENTO/SATÉLITE, IPVA, USO E CONSUMO OPERACIONAL, E BENS MÓVEIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. DISPÊNDIOS NÃO ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS (TEMAS N. 779/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (ausência de prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido). 2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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