Decisão · STJ

STJ RHC 228556

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE ATUALIZADA PELA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida na sentença de pronúncia com base em elementos concretos do caso, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi (desferimento de cerca de 14 golpes de faca, inclusive na região do pescoço da vítima), a permanência do agravante com o cadáver por longo período e a tentativa de alteração do lo cal dos fatos, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de gravidade abstrata não procede, pois as instâncias ordinárias individualizaram a forma de execução e o comportamento subsequente ao fato, delineando cenário concreto incompatível com medidas cautelares alternativas. A tese de legítima defesa demanda revaloração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A contemporaneidade e a revisão periódica da custódia foram satisfeitas pela decisão de pronúncia, que reavaliou expressamente a medida cautelar. O excesso de prazo não subsiste após a pronúncia, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação espontânea e a colaboração não afastam, no caso, o periculum libertatis, porque a custódia se fundamenta na gravidade concreta e no risco à ordem pública, distintos de hipóteses em que a fuga é o único suporte da preventiva. 5. A substituição por prisão domiciliar, por alegados cuidados com filho menor e problemas de saúde, é inviável ante a ausência de prova robusta da imprescindibilidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0821365-42.2025.8.14.0000). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 9/5/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado e fraude processual. Sobreveio decisão de pronúncia em 30/9/2025, que o pronunciou apenas pelo art. 121, § 2º, I, do Código Penal, mantendo a custódia cautelar (e-STJ fl. 134). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, inversão do ônus quanto à reavaliação periódica, inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal e omissão na análise de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 3/19 e 64/65). O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi, além de afastar excesso de prazo e prisão domiciliar por falta de comprovação específica (e-STJ fls. 83/85 e 86/91). Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, inclusive prisão domiciliar, sob o argumento de ausência de contemporaneidade, gravidade abstrata, inexistência de risco processual e condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 134/136). A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, assentando que a custódia está justificada na gravidade concreta e no modus operandi, que a pronúncia atende à exigência de contemporaneidade e revisão periódica, que o excesso de prazo resta superado e que são inadequadas medidas cautelares diversas, ausente prova robusta para prisão domiciliar (e-STJ fls. 140/143). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls.148/162), o agravante sustenta que a decisão agravada se apoia na gravidade abstrata do crime e no modus operandi, desconsiderando a tese de legítima defesa e elementos periciais. Afirma inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP e registra a inexistência de fraude processual após a pronúncia. Destaca a apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis, e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não haja retratação, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE ATUALIZADA PELA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida na sentença de pronúncia com base em elementos concretos do caso, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi (desferimento de cerca de 14 golpes de faca, inclusive na região do pescoço da vítima), a permanência do agravante com o cadáver por longo período e a tentativa de alteração do lo cal dos fatos, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de gravidade abstrata não procede, pois as instâncias ordinárias individualizaram a forma de execução e o comportamento subsequente ao fato, delineando cenário concreto incompatível com medidas cautelares alternativas. A tese de legítima defesa demanda revaloração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A contemporaneidade e a revisão periódica da custódia foram satisfeitas pela decisão de pronúncia, que reavaliou expressamente a medida cautelar. O excesso de prazo não subsiste após a pronúncia, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação espontânea e a colaboração não afastam, no caso, o periculum libertatis, porque a custódia se fundamenta na gravidade concreta e no risco à ordem pública, distintos de hipóteses em que a fuga é o único suporte da preventiva. 5. A substituição por prisão domiciliar, por alegados cuidados com filho menor e problemas de saúde, é inviável ante a ausência de prova robusta da imprescindibilidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere. 6. Agravo regimental não provido.
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