Decisão · STJ

STJ HC 1052417

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPERCLOTAÇÃO CARCERÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A tese de nulidade da abordagem policial, fundada exclusivamente em denúncia anônima, constitui inovação recursal, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não integrou o objeto do habeas corpus, razão pela qual não é conhecida no âmbito do agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada com base em motivação concreta: apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão, numerário em espécie, uso de veículo locado e inconsistência na comprovação de atividade laboral estável, elementos que evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos idôneos; as medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do risco concreto delineado. 4. Alegações sobre superlotação carcerária e condições do estabelecimento prisional não infirmam a fundamentação da preventiva nem afastam o periculum libertatis reconhecido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DE SOUZA DALACORTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5085749-80.2025.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 22/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva (e-STJ fl. 83). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 83/84). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando insuficiência da fundamentação do decreto preventivo e possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 84/85). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que registrou a inadequação da via eleita e manteve a custódia preventiva ao reconhecer fundamentação concreta vinculada à garantia da ordem pública, destacando a apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão, numerário em espécie, utilização de veículo locado e ausência de comprovação de atividade laboral estável (e-STJ fls. 86/90). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 94/120), a defesa sustenta: (i) nulidade da abordagem policial, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem fundada suspeita (e-STJ fls. 95/97); (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, afirmando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não revelam gravidade concreta suficiente, que maconha e skunk configurariam substância única, e que o agravante é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Destaca a (iii) inexistência de dedicação habitual à traficância, rebatendo a premissa de utilização de veículo locado alegando tratar-se de veículo pertencente à esposa e afirmando vínculo laboral como estoquista, além de referir atividade ilícita episódica e de curto lapso (e-STJ fls. 101/105); e (iv) desproporcionalidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição por cautelares diversas (art. 319 do CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP. Registra pedido de juízo de retratação. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e a submissão do pleito à deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPERCLOTAÇÃO CARCERÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A tese de nulidade da abordagem policial, fundada exclusivamente em denúncia anônima, constitui inovação recursal, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não integrou o objeto do habeas corpus, razão pela qual não é conhecida no âmbito do agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada com base em motivação concreta: apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão, numerário em espécie, uso de veículo locado e inconsistência na comprovação de atividade laboral estável, elementos que evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos idôneos; as medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do risco concreto delineado. 4. Alegações sobre superlotação carcerária e condições do estabelecimento prisional não infirmam a fundamentação da preventiva nem afastam o periculum libertatis reconhecido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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