Decisão · STJ

STJ AREsp 3067552

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC . 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a nulidade de termo de confissão de dívida, a declaração de inexistência da dívida nele representada, a ratificação de quitação outorgada, a repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de revisão da cláusula de vencimento das parcelas da confissão de dívida. Foi fixado o valor da causa em R$ 36.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a validade do termo de confissão de dívida, a inexistência de coação, a limitação da quitação aos valores financiados e a ausência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, §4º, II, e §5º, da Lei n. 11.977/2009 impõe quitação total do preço e invalidam a confissão de dívida; (iii) saber se a quitação/remissão e a novação, à luz dos arts. 367 e 385 do CC, tornam ilícito o termo de confissão; (iv) saber se os arts. 47 e 54-A do CDC exigem interpretação pró-consumidor e afastam duplicidade de obrigações por superendividamento; e (v) saber se o art. 5º, caput , LV, da CF foi violado pelo não exame do ofício da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica. O acórdão estadual apreciou a validade do termo, a extensão da quitação e a inexistência de vício de consentimento, concluindo pela legitimidade da cobrança remanescente, e a decisão de admissibilidade consignou fundamentação adequada. 7. Quanto às teses fundadas na Lei n. 11.977/2009, nos arts. 367 e 385 do CC e nos arts. 47 e 54-A do CDC, a revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ. 8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, o exame de suposta violação do art. 5º, caput, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória quanto à validade da confissão de dívida, à extensão da quitação, à inexistência de novação ilícita e ao alegado superendividamento. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 5, caput, LV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 85, §11, §2º; CC, arts. 367, 385; CDC, arts. 47, 54-A; Lei n. 11.977/2009, art. 6, §4º, II, §5º; CF, art. 5, caput, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO XAVIER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices referentes à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.197-1.201). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.246-1.257. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação anulatória c/c danos morais e repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 1.093-1.094): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
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