STJ AREsp 2784189
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem apenas cumpriu o seu múnus, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial mediante fundamentação específica, não genérica. 2. Inviável o conhecimento ao agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENIVALDO DE BRITO CHAVES contra decisão unipessoal em que não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 414-423). Eis a ementa do julgado (fl. 414): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 427-447), assevera o agravante que houve plena demonstração de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, "pois, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, o tópico 3.2. da peça processual é justamente a irresignação quanto à decisão de inadmissibilidade" (fl. 431). Aduz que "detalhou e expressamente trouxe em sua peça recursal as alegações contidas na petição de embargos que teriam o condão de modificar por completo o resultado do julgamento na origem - quais sejam a ausência de análise pelo Tribunal a quo das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstos nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC e que foram absolutamente omissas nos acórdãos guerreados", sendo que "a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, no que tange ao afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022, foi realizada sem nenhum cotejo analítico dos pontos suscitados pelo então agravante em seu recurso" (fl. 432). Ademais, alega que houve plena impugnação específica e suficiente sobre os fundamentos centrais do acórdão, não incidindo o óbice da Súmula 284/STF, e enaltece que "o Tribunal de origem sequer se manifestou sobre a violação ao dispositivo dos incisos do art. 966 do CPC no caso concreto - não obstante a oposição de embargos questionando expressamente os dispositivos legais da Lei Adjetiva Civil" (fl. 435). Registra que a "decisão de inadmissibilidade do recurso especial é absolutamente genérica, não aborda nenhuma peculiaridade do caso concreto e tão somente se limita a reproduzir julgados dessa c. Corte para inadmitir o apelo especial" (fls. 438-439). Por fim, sustenta que houve plena demonstração da não incidência da Súmula 7/STJ, pois "o agravante, em seu tópico 3.3, especificou, um a um, que todos os fatos e provas que se pretende dar revaloração jurídica estão expressamente consignados nos acórdãos e sentenças dos autos" (fl. 441). Assere que, "além de expor os pontos fáticos e de valoração de provas constantes nas decisões que se pretende correção, a peça recursal aponta, detalhadamente, a subsunção dos fatos a norma violada e a possível modificação do entendimento firmado a partir de tal análise" (fl. 441). Aponta que o apelo nobre "detém o cotejo analítico entre as situações similares e delineia as situações fáticas e jurídicas entre os casos, expondo a conclusão jurídica divergente" (fl. 443). Acrescenta a ausência de fundamentação ou pedido de aplicação do Tema 1.199/STF ao caso concreto, visto que "toda a fundamentação da exordial e peças recursais tratam da interpretação dos Tribunais, inclusive essa c. Corte, e aplicação aos casos concretos da Lei de Improbidade Administrativa anterior a vigência da Lei nº 14.230/2021", inexistindo "falar em retroatividade da aplicação do Tema ou até mesmo se atinge ou não a coisa julgada visto que inexiste qualquer pedido nesses termos" (fl. 445). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à presente insurgência interna, culminando com o processamento do agravo em recurso especial. A impugnação foi apresentada às fls. 453-460. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem apenas cumpriu o seu múnus, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial mediante fundamentação específica, não genérica. 2. Inviável o conhecimento ao agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.