Decisão · STJ

STJ AREsp 2850364

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em contrato de serviços advocatícios, cujo valor da causa é de R$ 44.920,54. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a tese jurídica, à luz dos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 178, II, 421 e 422 do Código Civil, pode ser apreciada sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera afirmação de revaloração jurídica, sem correlação direta com a matéria e os dispositivos legais nos termos em que aplicados, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Código Civil, arts. 178, II; 421; 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182; 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. e THAIS TAKAHASHI, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o apelo não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Afirma que a Presidência incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação do óbice sumular, pois, nas razões do agravo em recurso especial, refutou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e demonstrou violação aos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 178, II, 421 e 422 do Código Civil. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1598. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em contrato de serviços advocatícios, cujo valor da causa é de R$ 44.920,54. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a tese jurídica, à luz dos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 178, II, 421 e 422 do Código Civil, pode ser apreciada sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera afirmação de revaloração jurídica, sem correlação direta com a matéria e os dispositivos legais nos termos em que aplicados, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Código Civil, arts. 178, II; 421; 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182; 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
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