Decisão · STJ

STJ HC 1048592

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato, em que foi apreendida a quantidade de 211,500kg (duzentos e onze quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, sendo transportados em veículo com sinais identificadores adulterados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Quanto ao pedido de substituição da custódia preventiva da paciente Ericka por prisão domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022). 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ERICKA DOS SANTOS MIQUELAN e AGMARLON CARVALHO FERRARI contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 143/149). Depreende-se dos autos que a prisão preventiva dos ora agravantes foi revogada pelo Juízo de origem, ocasião em que foi recebida a denúncia em desfavor deles pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ante a apreensão de 211,500kg (duzentos e onze quilos e quinhentos gramas) de maconha em um veículo adulterado. Em suas razões, a defesa reitera a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida constritiva, asseverando que "o fato de ser imputado à Agravante delito considerado pela sua natureza grave, com pena alta, não justifica a manutenção da prisão em razão da suposta gravidade concreta do delito, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 163). Aduz que, apesar de "o agravante ostente antecedente por furto, trata-se de delito de natureza distinta e anterior, que não guarda relação direta com o fato atual. A reincidência isolada não pode ser considerada elemento autônomo a justificar a prisão preventiva, sobretudo quando o novo fato envolve pequena quantidade de droga e ausência de elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa" (e-STJ fls. 77/79). Afirma que "consta da certidão de antecedentes criminais, a agravante é primária e não ostenta antecedente. A única anotação existente refere-se a um delito de ameaça, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV, CP)", não podendo ser considerado para fundaemntar a prisão preventiva. Pondera ser possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que, quanto à prisão domiciliar, trata-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, porquanto a agravante é "mãe de criança de 10 anos com múltiplas deficiências, ofende diretamente o entendimento vinculante do STF (HC 143.641/SP), a legislação federal (art. 318, CPP)" e-STJ fl. 172. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato, em que foi apreendida a quantidade de 211,500kg (duzentos e onze quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, sendo transportados em veículo com sinais identificadores adulterados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Quanto ao pedido de substituição da custódia preventiva da paciente Ericka por prisão domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022). 6 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →