Decisão · STJ

STJ AREsp 3024861

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. DOSIMETRIA DA PENA. personalidade e continuidade delitiva. Prequestionamento implícito. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta prequestionamento implícito, alegando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região enfrentou a dosimetria da pena, analisando a valoração das circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime) e reformando parcialmente a sentença. Argumenta que o amplo debate sobre a dosimetria e a citação de jurisprudência de mérito revelam o prequestionamento. 3. O agravante alega desnecessidade de embargos de declaração, pois o TRF-5 decidiu expressamente sobre a personalidade, as circunstâncias do crime e a continuidade delitiva. Sustenta bis in idem pelo mesmo pressuposto fático ter sido utilizado na primeira fase (circunstâncias do crime) e na terceira fase (continuidade delitiva), além de afirmar que o fundamento mantido para valoração da personalidade seria inerente ao próprio crime, configurando dupla punição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito das teses apresentadas pela defesa, relacionadas à valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, bem como à alegação de bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a valoração negativa da personalidade apenas quanto ao ponto específico de "explorar a fragilidade e os sonhos das participantes", por revelar insensibilidade social e manipulação consciente, extrapolando os elementos do tipo penal. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida em razão da magnitude e complexidade da operação, que envolveu múltiplos grupos ao longo de anos e mais de uma centena de pessoas, evidenciando um modus operandi de maior reprovabilidade. 7. As teses da defesa sobre a impossibilidade de valoração negativa da personalidade sem laudo psicossocial e sobre o bis in idem entre circunstâncias do crime e continuidade delitiva não foram ventiladas pela defesa nem analisadas pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 282 do STF. 8. A superação do óbice da Súmula n. 282 do STF por prequestionamento ficto exigiria a oposição de embargos de declaração e, em caso de persistência da omissão, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 9. A jurisprudência do STJ não exige a elaboração de laudo psicossocial para a valoração negativa da personalidade do agente. 10. Não há dupla apenação entre continuidade delitiva e circunstâncias do crime, pois estas se referem ao modus operandi e à maior reprovabilidade da execução, distinta da mera reiteração delitiva. 11. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.046/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022. Súmula n. 282 do STF. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 411/420 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 425/432), o agravante sustenta prequestionamento implícito pelo TRF-5 no enfrentar da dosimetria da pena, analisando a valoração das circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), com reforma parcial da sentença. Afirma que a própria decisão monocrática reconheceu o amplo debate sobre dosimetria e citou jurisprudência de mérito (personalidade sem laudo e inexistência de bis in idem), o que revelaria o prequestionamento. Sustenta a desnecessidade de embargos de declaração, pois o TRF-5 decidiu expressamente sobre a personalidade, as circunstâncias do crime e a continuidade delitiva; embargos serviriam apenas para omissões, contradições ou obscuridades. Alega bis in idem pelo mesmo pressuposto fático (magnitude, múltiplos grupos ao longo do tempo) ter sido usado na 1ª fase (circunstâncias do crime) e na 3ª fase (continuidade), sem possibilidade de distinção concreta entre modus operandi e pluralidade de condutas no caso. Afirma que o fundamento mantido para valoração da personalidade ("explorar fragilidade e sonhos") seria inerente ao próprio crime e configuraria dupla punição. Requer a reconsideração da decisão monocrática para reconhecer o prequestionamento implícito e processar o recurso especial. Subsidiariamente, submissão do agravo regimental à Quinta Turma para julgamento colegiado com o provimento do agravo regimental para: conhecer do recurso especial; afastar a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime; fixar a pena-base no mínimo legal (1 ano de reclusão); e recalcular a pena. Alternativamente, reconhecimento de ilegalidade manifesta e correção da dosimetria de ofício. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. DOSIMETRIA DA PENA. personalidade e continuidade delitiva. Prequestionamento implícito. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta prequestionamento implícito, alegando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região enfrentou a dosimetria da pena, analisando a valoração das circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime) e reformando parcialmente a sentença. Argumenta que o amplo debate sobre a dosimetria e a citação de jurisprudência de mérito revelam o prequestionamento. 3. O agravante alega desnecessidade de embargos de declaração, pois o TRF-5 decidiu expressamente sobre a personalidade, as circunstâncias do crime e a continuidade delitiva. Sustenta bis in idem pelo mesmo pressuposto fático ter sido utilizado na primeira fase (circunstâncias do crime) e na terceira fase (continuidade delitiva), além de afirmar que o fundamento mantido para valoração da personalidade seria inerente ao próprio crime, configurando dupla punição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito das teses apresentadas pela defesa, relacionadas à valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, bem como à alegação de bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a valoração negativa da personalidade apenas quanto ao ponto específico de "explorar a fragilidade e os sonhos das participantes", por revelar insensibilidade social e manipulação consciente, extrapolando os elementos do tipo penal. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida em razão da magnitude e complexidade da operação, que envolveu múltiplos grupos ao longo de anos e mais de uma centena de pessoas, evidenciando um modus operandi de maior reprovabilidade. 7. As teses da defesa sobre a impossibilidade de valoração negativa da personalidade sem laudo psicossocial e sobre o bis in idem entre circunstâncias do crime e continuidade delitiva não foram ventiladas pela defesa nem analisadas pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 282 do STF. 8. A superação do óbice da Súmula n. 282 do STF por prequestionamento ficto exigiria a oposição de embargos de declaração e, em caso de persistência da omissão, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 9. A jurisprudência do STJ não exige a elaboração de laudo psicossocial para a valoração negativa da personalidade do agente. 10. Não há dupla apenação entre continuidade delitiva e circunstâncias do crime, pois estas se referem ao modus operandi e à maior reprovabilidade da execução, distinta da mera reiteração delitiva. 11. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento das teses impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A superação do óbice da Súmula n. 282 do STF por prequestionamento ficto exige a oposição de embargos de declaração e, em caso de persistência da omissão, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A valoração negativa da personalidade do agente não exige a elaboração de laudo psicossocial. 4. Não há bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva quando as circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi e à maior reprovabilidade da execução, distinta da mera reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.046/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022. Súmula n. 282 do STF.
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