STJ HC 1035716
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. ANULAÇÃO. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A paciente foi acusada de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, tendo sido absolvida pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem, ao julgar apelação do Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou novo julgamento, considerando que a decisão dos jurados estava em total discordância com o conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se a determinação de novo julgamento configura reformatio in pejus indireta. III. Razões de decidir 4. A anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em análise detalhada do conjunto probatório, que incluiu depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos, os quais corroboram a tese acusatória e demonstram a desconexão da decisão absolutória com as provas dos autos. 6. A determinação de novo julgamento não configura reformatio in pejus indireta, pois os jurados, no novo julgamento, não estão impedidos de novamente absolver a paciente, encerrando a possibilidade de nova apelação pelo mesmo fundamento. 7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos. 2. A determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura reformatio in pejus indireta. 3. A revisão de decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas dos autos é inviável em habeas corpus, dada a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.831.087/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.814.988/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. RELATÓRIO JOANA D ARK APARECIDA NEVES RODRIGUES agrava contra decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da Apelação Criminal n. 5651572-81.2020.8.09.0146. Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida, por decisão do Tribunal do Júri, da imputação de prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e ameaça (arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e 147, todos do Código Penal - CP). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para anular a sentença absolutória e, via de consequência, determinar que a paciente seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal de Júri. Confira-se a ementa do julgado (fls. 30/31): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que acolheu a decisão do Tribunal do Júri que absolveu a acusada dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e ameaça. O recurso alega nulidade do julgamento por sonolência de jurado e usurpação de competência, além de contrariedade da decisão aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do julgamento diante da sonolência de um jurado; (ii) a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime de ameaça, conexo ao de tentativa de homicídio; e (iii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sonolência do jurado, embora registrada em ata, não comprova prejuízo à imparcialidade do julgamento. Não há prova de que afetou a compreensão do jurado acerca dos fatos, mormente diante da alegação deste de que estava atento ao julgamento. 4. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes conexos ao delito doloso contra a vida é prevista no CPP, art. 78, I, e art. 483, § 6º. 5. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. 6. A decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista estar em total discordância com o conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos. As versões da defesa são contraditórias e destoam completamente do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. A sentença é anulada. A acusada será submetida a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. "1. A sonolência de jurado, sem comprovação de prejuízo à imparcialidade, não anula o julgamento. 2. O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes conexos à tentativa de homicídio, mesmo após absolvição neste crime. 3. A decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a anulação do julgamento." No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do acórdão impugnado, ante a violação do princípio da soberania dos vereditos, considerando que os jurados são livres para acolher a tese defensiva, mediante íntima convicção, não havendo que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Afirma que foram apresentados elementos de prova suficientes à demonstração da tese de negativa de autoria, "a exemplo de laudos médicos e depoimentos testemunhais que indicavam a possibilidade de que as lesões sofridas pela vítima tivessem sido ocasionadas por outros fatores" (fl. 12). Acrescenta que a determinação para que a paciente seja submetida a novo julgamento implica em verdadeira reformatio in pejus indireta, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória em favor da paciente. No agravo regimental, acrescenta ofensa ao princípio da colegialidade. Reitera que houve erro de julgamento em ofensa à soberania dos vereditos e que a decisão absolutória não é manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma que a determinação de novo júri corresponde a reformatio in pejus indireta. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. ANULAÇÃO. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A paciente foi acusada de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, tendo sido absolvida pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem, ao julgar apelação do Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou novo julgamento, considerando que a decisão dos jurados estava em total discordância com o conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se a determinação de novo julgamento configura reformatio in pejus indireta. III. Razões de decidir 4. A anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em análise detalhada do conjunto probatório, que incluiu depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos, os quais corroboram a tese acusatória e demonstram a desconexão da decisão absolutória com as provas dos autos. 6. A determinação de novo julgamento não configura reformatio in pejus indireta, pois os jurados, no novo julgamento, não estão impedidos de novamente absolver a paciente, encerrando a possibilidade de nova apelação pelo mesmo fundamento. 7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos. 2. A determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura reformatio in pejus indireta. 3. A revisão de decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas dos autos é inviável em habeas corpus, dada a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.831.087/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.814.988/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.