STJ HC 996427
CIVILDireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Prisão domiciliar. Genitora de menor de 12 anos. Requisitos não preenchidos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. A agravante, condenada definitivamente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cumpre pena em regime inicial fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, por ser genitora de criança menor de 12 anos. 3. A decisão agravada considerou que a situação excepcionalíssima do caso concreto, em que a agravante praticou o crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infan til para ocultar drogas, torna inadequada a concessão da prisão domiciliar, pois não protege o interesse da criança e representa risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, genitora de criança menor de 12 anos, com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. O entendimento fixado no HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do crime e o regime inicial da pena. 6. A condenação definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado, o que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas, não demonstradas no caso em análise. 7. A prática do crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infantil para ocultar drogas, configura situação excepcionalíssima que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, pois não resguarda o interesse da criança e representa risco à ordem pública. 8. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar a todas as mães de crianças menores de 12 anos, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto. 2. A condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico com cumprimento de pena em regime inicial fechado impede, salvo exceções devidamente fundamentadas, a concessão da prisão domiciliar. 3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 112, §3º, inciso I, e 117, inciso III; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.09.2021; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de ag ravo regimental interposto por JANE DOS SANTOS LOPES contra a decisão de fls. 106/112, não conhecendo do presente habeas corpus tampouco concedendo a ordem, de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANE DOS SANTOS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003179-87.2025.8.26.0996. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar formulado pela paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO À GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO "PER SALTUM". RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciada definitivamente condenada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cumprindo pena em regime inicial fechado, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com fundamento no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, por ser genitora de criança menor de doze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser genitora de criança menor de 12 anos, com fundamento no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento fixado no HC coletivo nº 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do crime e o regime inicial da pena. 4. A condenação definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado, o que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, salvo situações excepcionais não demonstradas no caso em análise. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a progressão "per saltum", exigindo o cumprimento dos requisitos legais e o respeito à sequência de regimes estabelecida na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. 7. Tese de julgamento: (i) O Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar a todas as mães de crianças menores de doze anos, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto; (ii) A condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico com cumprimento de pena em regime inicial fechado impede, salvo exceções devidamente fundamentadas, a concessão da prisão domiciliar; (iii) A progressão "per saltum" é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser respeitada a progressão gradual entre os regimes prisionais. Legislação Citada: artigos 112, §3º, inciso I e 117, ambos da Lei de Execução Penal. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, D Je de 02/09/2021." (fl. 9) No presente writ, a defesa "pugna que seja concedida a substituição da execução da pena privativa de liberdade, por prisão-albergue domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, em observância ao HC coletivo nº 143.641/SP e entendimento da Terceira Seção do STJ nos autos da Rcl nº 40.676/SP, ante a satisfação de todos os requisitos necessários (mãe de crianças menores de 12 (dez) anos, cujo cuidado específico da mãe é presumido, aliado ao ato de o delito perpetrado não envolver violência ou grave ameaça a contra seus descendentes), em observância a decisão do c. STJ nos autos do HC nº 968.665/SP em anexo" (fl. 5). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja admitido o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Liminar indeferida às fls. 61/63. Informações prestadas às fls. 67/71 e 75/95. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 99/103. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Esta Corte Superior, por sua vez, firmou o entendimento no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.