Decisão · STJ

STJ AREsp 2571562

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por indeferimento de efeito suspensivo por ausência de plausibilidade e de chance de êxito. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial, com julgamento que deferiu perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na linha de produção. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para realizar perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na fábrica; os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia na linha de produção configurou cerceamento de defesa e violou os arts. 369, 370 e 373, II, do CPC, e 12, § 3º, 14 e 18 do CDC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida ante o propósito de prequestionamento; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade da perícia na linha de produção, por demandar reexame do acervo fático-probatório; 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por envolver reavaliação das circunstâncias do caso e da finalidade dos embargos; 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação sem indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da insurgência sobre cerceamento de defesa e necessidade da perícia na linha de produção por exigir reexame de provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC porque demanda reavaliação das circunstâncias fáticas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação dos vícios específicos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 1.022, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 1.026, § 2º; CDC, arts. 12, § 3º, 14, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e ao indeferimento de prova pericial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por aplicação, quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 284 do STF, e por indeferimento do efeito suspensivo por ausência de plausibilidade e de chance de êxito. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A parte requer efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 305): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO ESTRANHO EM REFRIGERANTE. PROVA PERICIAL NA FÁBRICA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO LACRE. POSSIBILIDADE. Diante da controvérsia que permeia a lide, a prova pericial na linha de produção do refrigerante se mostra inócua e desnecessária ao feito, vez que não seria suficiente para comprovar a ausência do defeito no produto. A prova na garrafa, por sua vez, possibilita a verificação da violação do lacre, depois de disponibilizado o produto pela fabricante. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 352): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. MULTA - Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Constatando-se que os embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, faz-se necessária a aplicação de multa, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão indeferiu a perícia na linha de produção e teria configurado cerceamento de defesa e violação ao direito à prova; b) 12, § 3º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão teria obstado provas indispensáveis para demonstrar excludentes de responsabilidade, inclusive inexistência de defeito e culpa exclusiva de terceiro; c) 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois os embargos teriam sido rejeitados sem enfrentar a necessidade da perícia na fábrica e a jurisprudência do STJ sobre o ônus do fornecedor; d) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa aplicada aos embargos declaratórios teria desconsiderado a Súmula n. 98 do STJ e o propósito de prequestionamento; visto que a recorrente sustentou que seus embargos não tiveram caráter protelatório. Requer seja o presente recurso especial recebido no efeito suspensivo, para que não sejam praticados outros atos processuais até o seu trânsito em julgado, e, ao final, seja-lhe dado provimento para deferir a perícia na linha de produção da Spal. Requer também seja decotada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pelo Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por indeferimento de efeito suspensivo por ausência de plausibilidade e de chance de êxito. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial, com julgamento que deferiu perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na linha de produção. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para realizar perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na fábrica; os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia na linha de produção configurou cerceamento de defesa e violou os arts. 369, 370 e 373, II, do CPC, e 12, § 3º, 14 e 18 do CDC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida ante o propósito de prequestionamento; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade da perícia na linha de produção, por demandar reexame do acervo fático-probatório; 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por envolver reavaliação das circunstâncias do caso e da finalidade dos embargos; 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação sem indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da insurgência sobre cerceamento de defesa e necessidade da perícia na linha de produção por exigir reexame de provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC porque demanda reavaliação das circunstâncias fáticas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação dos vícios específicos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 1.022, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 1.026, § 2º; CDC, arts. 12, § 3º, 14, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →