Decisão · STJ

STJ AREsp 2887248

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não comprovação de divergência. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.987,42. 3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família, determinou o levantamento da constrição. 4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o recurso e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC; (iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva de preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art. 1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n. 237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF). 5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica (Súmula n. 284 do STF). 6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art. 1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF). 8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de ofensa direta (Súmula n. 284 do STF). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674, 675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVESTRE DE LIMA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial; alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 398): EMBARGOS DE TERCEIRO Imóvel Bem de família Penhora que recaiu sobre 12,5% do imóvel que alberga a embargante e sua entidade familiar - Reconhecimento da impenhorabilidade, com determinação de levantamento da constrição Insurgência - Descabimento Comprovação de que o imóvel goza da proteção instituída pela Lei nº 8.009/90 - Proteção, inclusive, que recai sobre o bem como um todo, ante a comprovada impossibilidade de divisão cômoda que sustente a penhora parcial, sob pena de se torná-la inócua Sentença mantida Honorários recursais devidos e elevados em 5% sobre o valor da causa Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 459): RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão Acórdão que expressamente apreciou toda a matéria controvertida - Inadmissibilidade de utilização de recurso integrativo quando o que se considera aviltada é a própria pretensão do recorrente Matérias novamente deduzidas que devem ser enfrentadas, se o caso, pelos tribunais superiores - Prequestionamento que visa evitar a inovação de matéria perante os tribunais superiores ou a supressão de instância Matérias debatidas que se têm por prequestionadas, a teor do contido no art. 1.025/CPC - Acórdão mantido - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 675 do CPC, visto que os embargos de terceiro seriam intempestivos porque os embargantes teriam dupla ciência da penhora desde 2006 e o prazo legal de 5 dias teria se esgotado sem oposição; b) 674 do CPC, pois faltaria legitimidade ativa aos embargantes visto que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal de 25% pertencente ao executado e os 75% restantes estariam livres de constrição; c) 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c 5, XXXVI da Constituição Federal, porquanto haveria coisa julgada e preclusão quanto à penhora reconhecida no arrolamento e na execução, devendo ser extinta a ação por ausência de interesse de agir; d) 835, XIII, do CPC, visto que é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, quando dotados de expressão econômica e integrantes do patrimônio do devedor; e) 843 do CPC, porque, tratando-se de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva, ao coproprietário não executado, da preferência na arrematação, recair a quota sobre o produto da alienação; f) 1.210 do Código Civil, visto que a posse é protegida e distingue-se do domínio, sendo possível a constrição de direitos possessórios; g) 1.242 e seguintes do Código Civil, porquanto a posse mansa e pacífica possui valor econômico e pode conduzir à aquisição do domínio por usucapião, reforçando a penhorabilidade dos direitos possessórios do executado; h) Súmula n. 237 do STF, porque admite a usucapião em defesa, evidenciando a relevância econômica da posse e, ao final, a viabilidade da penhora dos direitos possessórios. Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir pela impenhorabilidade integral do imóvel e afastar a penhora sobre a fração ideal de 25% do executado divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.457.491-SP, AgInt no AREsp n. 1.233.065-MS, REsp n. 2.082.932-SP, AREsp n. 2.164.458-RJ, REsp n. 901.906-DF e AgInt no REsp n. 1.663.895-PR. Requer o provimento do recurso, seja conhecido e recebido, reforme o acórdão recorrido, para que se mantenha a penhora da fração ideal pertencente ao executado e se julguem improcedentes os embargos de terceiro. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, sustenta a vedação ao reexame de provas, afirma que o paradigma indicado não se aplica, defende a impenhorabilidade do bem de família na integralidade por impossibilidade de divisão cômoda e por metragem inferior à mínima municipal, afasta a alegada intempestividade à luz do art. 675 do CPC, sustenta a legitimidade ativa para a defesa da posse e requer a inadmissão ou, se conhecido, o desprovimento do recurso, com condenação do recorrente em ônus sucumbenciais em valor não irrisório (fls. 483-502). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não comprovação de divergência. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.987,42. 3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família, determinou o levantamento da constrição. 4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o recurso e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC; (iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva de preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art. 1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n. 237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF). 5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica (Súmula n. 284 do STF). 6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art. 1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF). 8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de ofensa direta (Súmula n. 284 do STF). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674, 675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.
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