STJ AREsp 2745298
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio minoritário c/c apuraç ão de haveres c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência; o valor da causa foi de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para dissolver parcialmente a sociedade, excluir sócio, homologar o laudo pericial e fixar haveres, além de condenar em honorários; em embargos, corrigiu erro material, rejeitou danos morais e reconheceu a preclusão quanto ao laudo. 4. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, reafirmou a liberdade do juiz na valoração da prova, inclusive pericial, e majorou honorários recursais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela adoção do primeiro laudo pericial sem indicação específica das razões da opção; e (ii) saber se houve violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação suficiente na escolha entre laudos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a escolha do laudo e revalorar a prova técnica demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Não há violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, assentando que o juiz não está adstrito ao laudo e que foram expostas as razões do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido implica reexame de provas periciais para substituir a escolha do laudo adotado. 2. Não há afronta ao art. 489, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita a liberdade do juiz na valoração da prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 489, II, 479, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXFACAS ESTÚDIO E ARTE LTDA. ME e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, em relação à alegada violação ao art. 371 do Código de Processo Civil (fls. 1.706-1.707). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.730-1.741. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em apelação nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres c/c danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.651): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. AVENTADA INUTILIDADE DO PRIMEIRO LAUDO EM DETRIMENTO DA ELABORAÇÃO DE SEGUNDO MAIS COMPLETO. TESE INSUBSISTENTE. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL (ART. 479, DO CPC). ACERVO PROBATÓRIO ADEQUADO E CABAL PARA FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 371 do Código de Processo Civil, porque o juiz e o Tribunal teriam escolhido o primeiro laudo sem indicar, de modo específico, as razões da formação do convencimento, pretendendo a revaloração das provas periciais; e b) 489, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria deixado de fundamentar a opção por um laudo em detrimento do outro, apontando ausência de motivação suficiente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade do uso do primeiro laudo e afirmar a liberdade do magistrado para valorar provas, divergiu do entendimento que exige fundamentação específica para a escolha de uma prova técnica em detrimento de outra, citando precedentes do STJ. Requer o provimento do recurso para valorar as provas e fixar a prevalência do segundo laudo pericial, ou, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem analise de forma fundamentada os dois laudos e explicite as razões da opção, com inversão da sucumbência (fls. 1.666-1.679). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e, no mérito, requer o desprovimento, destacando a preclusão e a ausência de impugnação oportuna ao laudo homologado (fls. 1.690-1.702). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio minoritário c/c apuraç ão de haveres c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência; o valor da causa foi de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para dissolver parcialmente a sociedade, excluir sócio, homologar o laudo pericial e fixar haveres, além de condenar em honorários; em embargos, corrigiu erro material, rejeitou danos morais e reconheceu a preclusão quanto ao laudo. 4. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, reafirmou a liberdade do juiz na valoração da prova, inclusive pericial, e majorou honorários recursais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela adoção do primeiro laudo pericial sem indicação específica das razões da opção; e (ii) saber se houve violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação suficiente na escolha entre laudos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a escolha do laudo e revalorar a prova técnica demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Não há violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, assentando que o juiz não está adstrito ao laudo e que foram expostas as razões do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido implica reexame de provas periciais para substituir a escolha do laudo adotado. 2. Não há afronta ao art. 489, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita a liberdade do juiz na valoração da prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 489, II, 479, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.