STJ AREsp 2730644
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 178 e 206 do CC/2002 e do art. 178, V, § 9º, do CC/1916, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e negou seguimento quanto ao art. 1.015 do CPC com base no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em ação revisional de contrato c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem concluiu pela aplicação do prazo decenal, afastou a decadência por não se tratar de vício de consentimento, assentou a possibilidade de rediscussão das cláusulas da confissão de dívida em ação autônoma e não conheceu do agravo quanto à inépcia da inicial por matéria fora do rol do art. 1.015 do CPC, mantendo, no mais, a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 1.015 do CPC comporta taxatividade mitigada para permitir o conhecimento do agravo quanto à inépcia da inicial, à luz do art. 330, I; (ii) saber se houve coisa julgada na habilitação de crédito da falência, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC; e (iii) saber se incidem a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, e a decadência quadrienal do art. 178 do CC/2002, em cotejo com o art. 178, V, § 9º, do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de seguimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ, deve ser impugnada por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º), restringindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre a natureza da pretensão, a incidência do prazo decenal e a inexistência de coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, a negativa de seguimento fundada em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.030, § 2º, 330, I, 485, V, 502; CC/2002, arts. 206, § 3º, V e IV, 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKEM S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 178 e 206 do Código Civil de 2002 e 178, V, § 9º, do Código Civil de 1916 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao cabimento de agravo de instrumento em hipóteses diversas das contidas no rol do art. 1.015 do CPC, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência do Tema n. 988 do STJ. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 92. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contrato c/c restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCLUIU, ACERTADAMENTE, PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO PELOS ARTIGOS 2.028 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, EVENTUAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DA FALÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA (QUE ORIGINOU O CRÉDITO EM QUESTÃO) NAS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DE ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO, POR FIM, NÃO CONHECIDO NO QUE CONCERNE À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. QUESTÃO, ADEMAIS, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E QUE PODERÁ SER ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, § 1º DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE; E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.015 e 330, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não conheceu do agravo quanto à inépcia da inicial, apesar da taxatividade mitigada do rol e da urgência; b) 485, V, e 502 do Código de Processo Civil, já que teria havido coisa julgada na habilitação de crédito da falência, impedindo a ação revisional proposta; c) 206, § 3º, IV e V, e 178 do Código Civil de 2002, pois a pretensão de repetição de indébito e de ressarcimento por enriquecimento sem causa estaria sujeita à prescrição trienal, consumada antes do ajuizamento. Afirma que a ação de anulação por vício de vontade (coação) sujeita-se ao prazo decadencial de 4 anos, já escoado ao tempo da propositura da demanda. Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para que o agravo de instrumento seja conhecido, apreciando a arguição de inépcia, e para que se reconheça a existência de violação a coisa julgada, prescrição e decadência da ação revisional ajuizada pela recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 60. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 178 e 206 do CC/2002 e do art. 178, V, § 9º, do CC/1916, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e negou seguimento quanto ao art. 1.015 do CPC com base no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em ação revisional de contrato c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem concluiu pela aplicação do prazo decenal, afastou a decadência por não se tratar de vício de consentimento, assentou a possibilidade de rediscussão das cláusulas da confissão de dívida em ação autônoma e não conheceu do agravo quanto à inépcia da inicial por matéria fora do rol do art. 1.015 do CPC, mantendo, no mais, a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 1.015 do CPC comporta taxatividade mitigada para permitir o conhecimento do agravo quanto à inépcia da inicial, à luz do art. 330, I; (ii) saber se houve coisa julgada na habilitação de crédito da falência, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC; e (iii) saber se incidem a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, e a decadência quadrienal do art. 178 do CC/2002, em cotejo com o art. 178, V, § 9º, do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de seguimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ, deve ser impugnada por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º), restringindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre a natureza da pretensão, a incidência do prazo decenal e a inexistência de coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, a negativa de seguimento fundada em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.030, § 2º, 330, I, 485, V, 502; CC/2002, arts. 206, § 3º, V e IV, 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.