Decisão · STJ

STJ AREsp 2669407

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, com valor da causa fixado em R$ 14.482,76. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas diante do conjunto documental e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta omissão sobre exigência de assinatura nas ordens de abastecimento, precedentes invocados e cláusula de suspensão automática do fornecimento; (ii) saber se houve violação ao art. 373 do CPC em razão da admissão de notas fiscais unilaterais sem assinatura como prova suficiente do crédito; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, na forma legal, para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal estadual enfrentou todas as questões necessárias, com fundamentação suficiente, ao afirmar a suficiência do conjunto documental e a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 373 do CPC, porque a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Prejudicado o conhecimento do recurso especial interposto pela pela alínea c do permissivo constitucional diante da incidência de óbice sumular aplicado à alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à distribuição do ônus da prova. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RNLINK PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA. MICROEMPRESA contra a decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7, óbice que prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 253): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BOLETO DE COBRANÇA E CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL JUNTADOS COM A INICIAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. DISPENSABILIDADE, DIANTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 290): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, e do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar tese sobre exigência de assinatura nas ordens de abastecimento e sobre precedentes indicados, além de cláusula contratual que prevê suspensão automática do fornecimento; b) 373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria invertido ou aplicado indevidamente o ônus da prova, admitindo notas fiscais unilaterais sem assinatura como prova suficiente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir válidas como prova as notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do tomador do serviço, divergiu do entendimento de tribunais que exigem assinatura do tomador como comprovação suficiente. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões quanto às cláusulas contratuais e aos precedentes indicados e, reconhecendo a divergência, aplicar o entendimento de que notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do tomador do serviço não se prestam a alicerçar o crédito em desfavor de terceiros. Contrarrazões às fls. 349-356. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, com valor da causa fixado em R$ 14.482,76. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas diante do conjunto documental e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta omissão sobre exigência de assinatura nas ordens de abastecimento, precedentes invocados e cláusula de suspensão automática do fornecimento; (ii) saber se houve violação ao art. 373 do CPC em razão da admissão de notas fiscais unilaterais sem assinatura como prova suficiente do crédito; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, na forma legal, para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal estadual enfrentou todas as questões necessárias, com fundamentação suficiente, ao afirmar a suficiência do conjunto documental e a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 373 do CPC, porque a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Prejudicado o conhecimento do recurso especial interposto pela pela alínea c do permissivo constitucional diante da incidência de óbice sumular aplicado à alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à distribuição do ônus da prova. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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