Decisão · STJ

STJ AREsp 2654007

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTAÇÃO POR MOTIVO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (honorários de sucumbência), na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por dano moral por emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo comercial reputado falso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa por suficiência da prova documental e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado indevido sem fundamentação específica para indeferir a prova, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus probatório, à luz dos arts. 369 e 370, parágrafo único, c/c 373, I, do CPC; (iv) saber se a emissão de cheque sem fundos e a sustação por motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A conclusão sobre a suficiência da prova documental e a impertinência da prova requerida impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses de cerceamento de defesa e de responsabilidade civil por dano moral. 8. A matéria relativa ao art. 85, § 8º, do CPC, objeto do Tema n. 1076/STJ, teve o seguimento negado na origem, não sendo examinada no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de cerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável diante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao art. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, 370, parágrafo único, 355, I, 369, 373, I, 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076, honorários de sucumbência), e não o admitiu por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), por incidência da Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo ao cerceamento de defesa e à pretensa violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 911-926. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de reparação por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 782): DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCE DÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO (ART. 373, I, C.P.C.), JÁ QUE, NÃO SENDO CASO DE DANO PRESUMÍVEL, ELE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. 4. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS DE ACORDO COM A EXPRESSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 846): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria utilizado fundamentação genérica e não teria analisado as questões de fato e de direito, caracterizando ausência de fundamentação; sustenta que não foram enfrentadas questões essenciais sobre cerceamento de defesa, ato ilícito, dano moral e desvio produtivo, inclusive a suposta falsidade do motivo de sustação do cheque e perdas de tempo em atos extrajudiciais e judiciais (fls. 794-801); b) 370, parágrafo único, c/c 355, I, do Código de Processo Civil, já que teria havido julgamento antecipado sem fundamentação do indeferimento da prova requerida, em matéria de fato e de direito (fls. 795-807); c) 369 do Código de Processo Civil, porquanto teria sido indeferido genericamente o direito de provar a verdade dos fatos; e 370, parágrafo único, c/c 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria cerceado a defesa e, simultaneamente, julgado improcedente por ausência de prova (fls. 811-816); d) 186 e 927 do Código Civil, visto que a emissão de cheque sem fundos e a sustação por motivo falso teriam configurado ato ilícito com dano moral, inclusive por desvio produtivo, exigindo reparação (fls. 816-820); e e) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, porque a verba honorária deveria ser fixada por equidade em razão da baixa complexidade e do valor da causa, com apoio em julgados repetitivos então indicados (fls. 829-830). Requer o provimento do recurso para que se anulem o acórdão dos embargos de declaração, e, alternativamente, se anulem as decisões de primeira ou segunda instância para viabilizar a instrução probatória; e se julgue procedente a demanda ou se reduzam os honorários, bem como, se for o caso, se defira efeito suspensivo (fls. 830). Contrarrazões às fls. 852-869. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTAÇÃO POR MOTIVO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (honorários de sucumbência), na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por dano moral por emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo comercial reputado falso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa por suficiência da prova documental e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado indevido sem fundamentação específica para indeferir a prova, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus probatório, à luz dos arts. 369 e 370, parágrafo único, c/c 373, I, do CPC; (iv) saber se a emissão de cheque sem fundos e a sustação por motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A conclusão sobre a suficiência da prova documental e a impertinência da prova requerida impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses de cerceamento de defesa e de responsabilidade civil por dano moral. 8. A matéria relativa ao art. 85, § 8º, do CPC, objeto do Tema n. 1076/STJ, teve o seguimento negado na origem, não sendo examinada no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de cerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável diante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao art. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, 370, parágrafo único, 355, I, 369, 373, I, 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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