Decisão · STJ

STJ AREsp 2786760

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 370, 373, I, 429, II, e 464 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de repetição de indébito, envolvendo empréstimo consignado impugnado. O valor da causa foi de R$ 17.566,08. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou por litigância de má-fé em 3% do valor da causa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa pela desnecessidade de perícia e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição inadequada do ônus probatório; (iii) saber se é imprescindível prova pericial para aferir autenticidade de assinatura e contratação digital; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de perícia grafotécnica; e (v) saber se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão sobre a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de perícia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes. 7. O dissídio jurisprudencial foi prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. 8. A insurgência quanto à multa por litigância de má-fé não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reavaliação da suficiência das provas e da necessidade de perícia em contratação digita. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Fica prejudicada a análise da alínea c, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. 4 . A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto a matérias não debatidas na instância antecedente, conforme Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, 429, II, 464, 355, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de vulneração dos arts. 370, 373, I, 429, II, e 464 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na não demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 595-598. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 441): APELAÇÃO. Contrato de empréstimo consignado. Autor que alega não ter solicitado o empréstimo. Banco trouxe, com a defesa, o contrato devidamente assinado e outros documentos que demonstram a livre adesão ao contrato. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Prova dos autos que tornam desnecessária a perícia solicitada pelo autor. Cerceamento de defesa inocorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. Verba honorária majorada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque houve omissão e falta de fundamentação sobre a necessidade de prova pericial e negativa de prestação jurisdicional. b) 370 e 373, I, do CPC, já que caberia ao juiz determinar a perícia necessária ao julgamento e houve distribuição inadequada do ônus da prova. c) 429, II, e 464, do CPC, pois sustenta ser imprescindível perícia para aferição da autenticidade de assinatura e da contratação digital. d) 355 do CPC, reforçando a tese de cerceamento de defesa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria desnecessária a perícia de assinatura impugnada, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, que afirma a imprescindibilidade da prova técnica em hipóteses semelhantes. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração ou o acórdão da apelação por ausência de fundamentação; subsidiariamente, determinar a realização de prova pericial; redistribuir os ônus sucumbenciais; afastar a condenação por litigância de má-fé ou, ao menos, reduzir o valor da multa. Contrarrazões às fls. 525-529. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 370, 373, I, 429, II, e 464 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de repetição de indébito, envolvendo empréstimo consignado impugnado. O valor da causa foi de R$ 17.566,08. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou por litigância de má-fé em 3% do valor da causa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa pela desnecessidade de perícia e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição inadequada do ônus probatório; (iii) saber se é imprescindível prova pericial para aferir autenticidade de assinatura e contratação digital; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de perícia grafotécnica; e (v) saber se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão sobre a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de perícia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes. 7. O dissídio jurisprudencial foi prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. 8. A insurgência quanto à multa por litigância de má-fé não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reavaliação da suficiência das provas e da necessidade de perícia em contratação digita. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Fica prejudicada a análise da alínea c, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. 4 . A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto a matérias não debatidas na instância antecedente, conforme Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, 429, II, 464, 355, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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