STJ AREsp 2751054
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÕES FUNDADAS EM PRINCÍPIOS. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte recorrente indica genericamente violação do art. 489 do Código de Processo Civil, sem particularizar o parágrafo, inciso ou alínea supostamente contrariados, bem como quando utiliza a fórmula "e seguintes" para apontar ofensa a dispositivos legais. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. Tese recursal eminentemente constitucional, com fundamento, inclusive, no Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal, caracteriza violação reflexa de lei federal e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A pretensão de revisar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título executivo judicial demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Prejudicada a análise do di ssídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE MOREIRA GAUTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 254): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de título judicial formado em ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN), declarando o direito dos substituídos à Remuneração Adicional Variável (RAV) nos termos da Medida Provisória n. 831/1995 (Lei n. 9.624/1998), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999 (fls. 3-14). O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou, em síntese, que a coisa julgada coletiva ajuizada por entidade sindical, em regra, abrange todos os servidores da categoria, legitimando a execução individual, independentemente de filiação; contudo, havendo previsão expressa no título limitando o benefício aos substituídos na ação de conhecimento, deve-se respeitar a coisa julgada. No caso, a decisão executada estendeu o direito somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, devendo tal limitação ser observada na execução (fls. 119-122). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-146). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, 502, 508, 534 e seguintes do Código de Processo Civil e dos princípios do juiz natural, da definitividade da jurisdição e da segurança jurídica, sustentando que não foi observada, no tocante à execução individual de sentença coletiva e à prevalência da última coisa julgada, orientação segundo a qual a decisão coletiva abrange todos os substituídos domiciliados no território nacional (fls. 154-165). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 205-212). O apelo nobre não foi admitido na origem, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 215-218). Interposto agravo em recurso especial (fls. 226-236). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 239). A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 254-261). No agravo interno, a parte agravante alega: (i) ausência de fundamento idôneo para negar seguimento ao recurso especial, com violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, e impossibilidade de aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem revolvimento de provas; (ii) não incidência da Súmula n. 284/STF, afirmando que sequer foi citada na decisão do Tribunal a quo, e que o recurso especial indicou expressamente os arts. 489, 502, 508, 534 e seguintes do Código de Processo Civil, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e o Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial e, no mérito, julgá-lo procedente (fls. 267-272). Decorreu sem manifestação o prazo para a União apresentar resposta ao agravo interno, conforme certidão (fl. 279). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÕES FUNDADAS EM PRINCÍPIOS. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte recorrente indica genericamente violação do art. 489 do Código de Processo Civil, sem particularizar o parágrafo, inciso ou alínea supostamente contrariados, bem como quando utiliza a fórmula "e seguintes" para apontar ofensa a dispositivos legais. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. Tese recursal eminentemente constitucional, com fundamento, inclusive, no Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal, caracteriza violação reflexa de lei federal e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A pretensão de revisar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título executivo judicial demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Prejudicada a análise do di ssídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a. 6. Agravo interno não provido.