Decisão · STJ

STJ AREsp 2795676

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 371): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Às razões do recurso interno, em fls. 396/417, sustenta o recorrente que "não há como aceitar as múltiplas rejeições genéricas de sua insurgência, visto que vem especificando, em todas as oportunidades, os equívocos das decisões inferiores, sendo respondido com despachos genéricos e copiados, sem qualquer profundidade no conteúdo recursal". Aduz-se, em síntese, as seguintes teses: - Negativa de vigência e contrariedade de lei federal, artigos 373, I, e 477 § 2º I, ambos do Código de Processo Civil, no que tange ao direito probatório da parte, vez que o pretório ordinário não determinou a remessa de pedido de esclarecimentos formulada pelo agravante ao perito que realizou a prova técnica, de maneira que a insurgência desta ilegalidade vem sendo continuamente soerguida pelo agravante em todas as oportunidades de fala nos autos, inclusive nas vias recursais que culminaram ao recurso especial; - Negativa de vigência e contrariedade de lei federal, artigos 371, 372, 375, 479 e artigo 480 §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que todo o conjunto probatório deve ter uma decorrência lógica, de maneira que a segunda perícia realizada nos autos não é superior à primeira perícia, sendo que a relevância destes atos processuais decorre da própria lei; - A divergência interpretativa em relação ao §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, entre o acórdão recorrido e o entendimento exarado pelo julgamento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº 5018972-27.2018.4.04.9999/RS de Relatoria da Juíza Federal Giselle Lemke, com julgamento datado de 30/10/2018, que reconhece, face a laudos periciais divergentes entre si, o dever de aplicação do laudo mais favorável ao contribuinte segurado, conforme ementado; Ressalta-se que "a inadmissão mostrou-se contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de maneira ainda que os andamentos anômalos praticados no feito, e que prejudicaram o jurisdicionado, devem ser analisados pela Corte Superior, por meio de uniformização". Defende-se que "não se trata de revisão probatória, mas tão somente de aplicação da lei", visando o provimento do recurso interno. Ausente contraminuta (fl. 444). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.
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